segunda-feira, 20 de agosto de 2007

CONCUBINATO SIMULTÂNEO A CASAMENTO NÃO É ESTAVEL

É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina, do Rio Grande do Sul.

Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.

Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina.

Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva.

No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. “A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu Nancy Andrighi.



Fonte : O Estado do Paraná (19/08/2007)

segunda-feira, 13 de agosto de 2007

SEGURIDADE SOCIAL APROVA ESTADO CIVIL DE CONVIVENTE

Seguridade Social aprova estado civil de 'convivente'


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (8) o substitutivo do relator, deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), ao Projeto de Lei 1779/03, do deputado Giacobo (PR-PR), que altera o Código Civil para instituir um novo tipo de estado civil: o convivente, próprio daqueles que participam de uma união estável fora do casamento formal.

Segundo Resende, o projeto vem suprir "uma das deficiências legais que ainda atormentam o instituto da união estável". O relator diz que hoje quem participa desse tipo de unidade familiar, ao preencher um formulário, ou um contrato, deve declarar seu estado civil como divorciado, solteiro, viúvo ou separado judicialmente. "É inegável que essa situação, além de causar constrangimento social, pode provocar problemas jurídicos", aponta Geraldo Resende.

Regime de bens

O substitutivo do relator aproveita dispositivos de dois projetos apensados. O primeiro deles é o PL 1839/03, do líder do PR, deputado Luciano Castro (RR), que estabelece o regime de separação de bens para a união estável. O relator adotou esse regime. "Em verdade, as pessoas que buscam a união estável como regime familiar têm por desejo não serem atingidas pelos efeitos legais do casamento, caso contrário optariam pela forma solene de enlace matrimonial.

Assim, atribuir às relações de fato os mesmos efeitos do casamento seria violar o direito de liberdade de quem escolheu a união estável justamente para não sofrer os efeitos legais do matrimônio", justifica Geraldo Resende.

Fica facultado ao casal optar pelo regime de comunhão ou de comunhão parcial de bens, por intermédio de contrato escrito.

O substitutivo aproveita também dispositivos do PL 6149/05, da ex-deputada Laura Carneiro, que estabelece procedimentos para facilitar a conversão da união estável em casamento. Esse projeto prevê que, se os interessados comprovarem a união estável, o oficial de Justiça poderá providenciar sua conversão em casamento civil, dispensando qualquer ritual ou cerimônia e também a divulgação pública.

Tramitação

Sujeito à apreciação conclusiva, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Ag. Câmara

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