quarta-feira, 26 de setembro de 2007

15 MINUTOS


Lei que obriga bancos a atender clientes em 15 minutos é legal

As agências bancárias de Mato Grosso estão obrigadas a atender cada cliente em até 15 minutos, contados a partir do momento em que ele entra na fila. Isso é o que prevê a Lei estadual 7.872/02, considerada legal pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A legalidade do dispositivo foi contestada pelo Banco do Brasil. A instituição financeira ajuizou recurso no STJ contra o estado de Mato Grosso. O banco alegou ser inconstitucional a lei por ferir os artigos 21, 22, 48 e 192 da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que disciplinar o funcionamento dos bancos, inclusive a prestação de serviços ao público, seria de competência privativa da União.
Para a relatora do caso, ministra Denise Arruda, não merece reparo o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores consideraram legal a norma.
Segundo a ministra, o acórdão esclarece que os dispositivos constitucionais citados pelo banco se referem ao sistema monetário, política de crédito, câmbio, transferências de valores e matéria financeira. Para Denise Arruda, a lei estadual não interfere nessas questões. Também não invade competência de lei federal, pois não regula o funcionamento de atividade bancária.
De acordo com a relatora, a lei estadual se restringe à relação de consumo estabelecida entre os bancos e os consumidores, em expresso cumprimento ao artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Denise Arruda ressaltou, ainda, que a Súmula 297 do STJ estabelece que o CDC se aplica às instituições financeiras. Segundo ela, a Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente entre as três esferas de poder - União, estados e municípios.
RMS 20.277

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007

sexta-feira, 7 de setembro de 2007

Insalubridade não se comprova apenas com laudo pericial



Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para garantir o pagamento de adicional. A atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o pedido de adicional de insalubridade feito por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros, de Porto Alegre (RS).
O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. O processo chegou ao TST como Recurso Ordinário em Ação Rescisória e foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.
A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. A primeira instância julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e ela foi mantida pelo TRT gaúcho. A segunda instância entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos.
"O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre", afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios.
"Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade", concluiu. A decisão da SDI-2 foi unânime.
ROAR 759/2005-000-04-00.3

Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007