terça-feira, 14 de abril de 2009

A CRISE ECONOMICA E A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO


Os direitos trabalhistas foram obtidos através de anos de luta dos sindicatos, manifestações de trabalhadores e muitas outras atividades que estão guardadas em nossa história. Toda a legislação tachada "protecionista" foi fruto da revolta contra a exploração consentida tanto por empregadores (beneficiários do trabalho árduo e em jornadas exorbitantes) quanto por empregados, que necessitavam de seus salários de fome.

Após anos de luta pela efetivação dos direitos do trabalhador nos deparamos com a temida crise econômica. E a primeira reação da sociedade para conter a crise é a eliminação de postos de trabalho. Independentemente da existência de crise econômica verificamos em nosso dia a dia, e , na história do nosso povo, uma instabilidade nos postos de trabalho. Sempre existem pessoas sendo demitidas para enxugar despesas, ou porque sua função se tornou obsoleta, ou porque as máquinas tomaram conta da produção. Ou seja, mesmo diante de leis protetivas, de pesados encargos para a empresa que dispensa arbitrariamente seu empregado, estamos sempre presenciando demissões.

Agora, afirmam políticos, economistas e empresários, que a culpa pela crise e pela eventual demissão de trabalhadores está enraizada ao exagero de direitos trabalhistas. E sustentam a inevitabilidade de flexibilização de tais direitos. Flexibilização é uma denominação agradável ao fenômeno da eliminação de direitos garantidos pela nossa Constituição Federal. E, todos sabem que ninguém poderá mitigar ou extinguir os direitos constitucionalmente previstos em nossa Carta Magna. Inclusive, esquecem os partidários da flexibilização que os direitos trabalhistas encontram-se elencados no art. 7°. da Constituição Federal fazendo parte das clausulas pétreas. Para quem desconhece esse conceito, clausulas pétreas são os dispositivos constitucionais que não podem sequer ser objetos de reforma, conforme preceitua o art. 60,& 4° da Carta Magna.
Se os direitos trabalhistas fazem parte dos direitos e garantias individuais e, por essa razão, estão incluidos nas clausula pétreas, é incontestável que não devem ser modificados. Porém, para o espanto de toda a classe jurídica encontramos movimentos empenhados em desconstituir os direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Maior exemplo disso é o Projeto de Lei 1987/2007 de autoria do Deputado Cândido Vacarezza. O referido projeto intitulado " A Nova CLT" vem revogar os artigos 1° a 642 da CLT , deixando o empregado a margem de qualquer proteção legal sob o argumento de que as relações de trabalho devem ser pautadas pela autonomia da vontade.
Autonomia da vontade? Não existe autonomia de vontade quando estamos falando em relações onde existe hierarquia e subordinação. O próprio Direito Civil, que tem nuances de cunho patrimonialista, mitigou a autonomia da vontade nos contratos em favor da função social do contrato e da boa-fé objetiva. As relações de trabalho, principalmente as de emprego, tem como característica fundamental a subordinação às ordens do empregador. O empregado, que necessita da remuneração para sua subsistência, mesmo com toda a legislação protetiva existente, muitas vezes se sujeita a exploração do empregador. Imaginemos, então, como seriam as condições de trabalho se as leis trabalhistas não existissem. Provavelmente, retornaremos ao estado de escravidão e exploração existentes na época da Revolução Industrial.