sexta-feira, 26 de junho de 2009

CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA E SUAS DISCUSSÕES


Código Ambiental de Santa Catarina
Atualmente verificamos o crescimento do interesse da população na preservação ambiental, e uma preocupação na busca de formas alternativas de aproveitamento dos recursos naturais . Esse fenômeno pode ser fruto da conscientização de que nosso meio ambiente deve ser preservado, mas, certamente essa conscientização tem surgimento a partir de fatos extraordinários provocados pela natureza que trouxeram consequências desagradáveis em diversas localidades, como exemplo dos tsunamis, enchentes. Isso, sem falar na questão da poluição de rios, no aquecimento global e outros tantos fenômenos que representam uma reação inesperada ao uso indiscriminado do nosso meio ambiente.

Na tentativa de controlar as atividades humanas exploratórias fazemos uso de leis . Através das leis o Estado conceitua quais comportamentos devem ser evitados e quais devem ser realizados, prevendo sanções para o caso de descumprimento de seus dispostos.
O Estado de Santa Catarina, em uma atitude inédita e polêmica, promulgou um Código
Ambiental próprio, o qual regula o uso do solo, limites de preservação, e demais procedimentos que devem ser observados na utilização do nosso meio ambiente.
Apesar de ser válida essa tentativa, uma vez que cada região do nosso país possui especificidades que não são observadas no Código Florestal, verificamos muitos erros. O primeiro e mais grave deles é o fato do novo código ambiental desrespeitar lei federal que disciplina a mesma matéria. Resumindo, o Código Ambiental de Santa Catarina, por contrariar normas de legislação federal e de legislação estadual, pode ser considerado inconstitucional. O Código Ambiental de Santa Catarina foi aprovado sem nenhuma alteração, sendo que entrou em vigor em 16 de abril de 2009. Antes dessa data, já existiam várias manifestações em sentido contrário a promulgação da referida legislação.

No mesmo dia em que o Código Ambiental entrou em vigor, o Partido Verde (PV/SC) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Uma das principais críticas em relação a nova lei é com relação a area de preservação nas margens dos rios, que foi reduzida de 30 (trinta) metros para 5 (cinco) metros. A referida ação (ADI n° 4229) foi arquivada por vício na representação processual. O PV foi intimado para regularizar a procuração do advogado num prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido, levando o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, a determinar o arquivamento da presente ação.
Em 20/04/2009 foi a vez do Ministério Público de Santa Catarina protocolar representação solicitando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos contidos no Código Ambiental de Santa Catarina.
O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, também ajuizou ADI no STF, com medida cautelar, questionando os dispositivos da Lei 14.675 de 13 de abril de 2009. De acordo com o procurador-geral, a lei contraria regras e princípios gerais, de observância obrigatória, estabelecidos pela União em matéria de proteção ao meio ambiente. Especificamente, estariam sendo violadas partes das leis 4.771/65 (Código Florestal), 7.661/88 (Lei do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro), e 11.428/06 (Lei de Proteção à Mata Atlântica). O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4252), a qual ainda está "sub judice".
Apesar de concordamos com a inconstitucionalidade alegada por diversas entidades, devemos considerar válida a iniciativa do Estado de Santa Catarina em promover um debate sobre a atual condição do Código Florestal. No dizer de Eduardo Pagel Floriano : " ... deve-se começar por editar um novo código florestal, com base nas novas políticas, eliminando-se as restrições e permissões generalizadas para o país como um todo, presentes no código de 1965, da época da ditadura militar, que transformam todo trabalhador rural brasileiro em criminoso ambiental e os funcionários públicos, responsáveis por fazer cumprir a lei, em criminosos por prevaricação".
O Código Florestal (Lei 4.771/65) traz dispositivos impossíveis de serem aplicados na atual realidade, dificultando o trabalho de agricultores, funcionários dos órgãos de fiscalização, bem como de qualquer pessoa que necessite apenas cortar galhos de uma árvore que está localizada no quintal da sua casa. Hoje, somos vítimas da falta de planejamento urbano e do crescimento populacional, além, da degradação de todos os recursos naturais "ainda" existentes (ar, água, etc.)

continua ........

sábado, 20 de junho de 2009

OS DIREITOS SOCIAIS E A DURA REALIDADE

Os direitos sociais foram reconhecidos como direitos fundamentais da pessoa humana já na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948. Em nosso país, tal categoria de direitos foi reconhecida somente em 1988, através da sua inclusão no Capítulo II ( Dos Direitos Sociais), do Título II ( Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição da República Federativa do Brasil. O "caput" do art. 6°, enuncia: " São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Ocorre que, ao verificarmos a beleza constante nos termos usados pela lei em comparação à atual situação social vivida em nosso país, chegaremos a conclusão de que a lei não cumpriu sua função. Utilizando as sábias palavras da professora Vera da Silva Telles : "... falar dos direitos sociais seria falar de sua impotência em alterar a ordem do mundo, impotência que se arma no descompasso entre a grandiosidade dos ideais e a realidade bruta das discriminações, exclusões e violências que atingem maiorias".

O Estado seria o ente responsável pela defesa e implementação dos direitos previstos em lei, porém, diante das inovações políticas e do fortalecimento do setor privado, constatamos um esquecimento das funções públicas, com um enfraquecimento cada vez maior da intervenção e da eficácia das atividades realizadas pelo Estado.

Será que as pessoas estão mais egoístas, ou será que colocamos muita responsabilidade nas mãos de um só ente representativo de toda uma comunidade? Indagações frequentes que não nos apresentam respostas diretas para a problemática dessas questões. Acreditamos que os dois fatores exercem grande influência na desigualdade encontrada entre as camadas hipossuficientes e a camada privilegiada (privilegiada colocada no singular, no sentido de que essa parte da sociedade encontra-se em número extremamente reduzido se comparado ao número de pessoas que se encontram marginalizadas pela própria sociedade). Hipossuficiente não reflete somente aquele que está em condições de pobreza econômica, mas, abrange quem tem pouco conhecimento, e aquele a quem não é dado o respeito e consideração que fazem jus pelo simples fato de serem pessoas humanas.

Além da postura egoísta e do acúmulo de atribuições ao Estado, podemos citar como fatores que aumentam a desigualdade proveniente do não cumprimento efetivo dos direitos sociais a globalização da economia. Globalização que devora pequenos empreendedores deixando que os lucros da economia fiquem concentrados nas mãos de poucos empresários de grande porte. Globalização que apresenta uma concorrência desleal entre pequenos e grandes produtores, eliminando a maioria dos trabalhadores através da robotização de suas empresas.
Difícil falarmos em direitos sociais no seu sentido ético, aquele que defende a igualdade nas relações sociais, quando nos deparamos com uma realidade cada vez mais distante dos ideais expostos em leis e compromissos políticos. Porém, não visualizamos maiores problemas ao nos depararmos com a pobreza, com a discriminação, com a exploração de trabalhadores, de crianças, de mulheres ou de idosos. Muitas vezes, entendemos essas desigualdades como parte de um cenário impossível de ser modificado.

O que realmente desestabiliza o andamento considerado "comum" das relações sociais é o surgimento de movimentos de indignação e de retaliação aos modelos impostos pela sociedade. Movimentos liderados pelas chamadas "minorias", as quais, na verdade, vem abraçando uma grande parte da população. Quando os grupos formados por negros apresentam publicamente sua insatisfação com determinadas situações de discriminação, por exemplo, ao manifestarem sua repugnância pela letra de uma música racista, estamos diante de um conflito que vai muito além do pedido de respeito e igualdade. Esses tipos de conflitos colocam em pauta a forma utilizada para a concretização de direitos constitucionais, avaliam a resposta e a postura da comunidade diante de situações desfavoráveis e estimula a busca de soluções para a melhoria do bem estar social.

Atualmente presenciamos uma posição de comodismo com a pobreza instalada em nossa sociedade, justificando ser ela uma consequência intransponível do nosso modelo econômico. Olhamos para todos os lados e não conseguimos encontrar uma solução imediata para a instalação efetiva dos direitos previstos em lei. Talvez o problema esteja no fato de transformarmos equidade, justiça, respeito, em leis. Porém, enquanto essa questão continua em aberto devemos continuar buscando alternativas, somente o pensamento pode apresentar soluções que tragam uma convivência digna de ser intitulada "social".

Denise Cristine Borges
junho/2009