sexta-feira, 15 de março de 2013

Dia 08 de março


O Dia Internacional da Mulher, comemorado em todo mundo no dia 08 de março, está vinculado às reivindicações femininas por melhores condições de trabalho, por uma vida mais digna e sociedades mais justas e igualitárias.  A Convenção da ONU sobre Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, ratificada pelo Brasil em 2002, proíbe a discriminação no emprego e profissão, conferindo igualdade de remuneração entre homem e mulher que realizem trabalhos de igual valor. A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°., inciso XX, arrola como um dos direitos do trabalhador a proteção ao mercado de trabalho da mulher, enquanto, a Consolidação das Leis do Trabalho tem um capítulo inteiro destinado a proteção do trabalho da mulher.  Dentre tais proteções, ressalta-se as referentes à estabilidade gestante, que, além de proteger a trabalhadora que se encontra em estado gravídico, concedendo estabilidade provisória durante todo o período da gestação até cinco meses após o parto, visa igualmente proteger o nascituro, que necessita que sua mãe tenha condições financeiras e tranquilidade para ser bem recebido. A estabilidade gestante não se confunde com a licença-maternidade, a qual é concedida pelo período de 120 dias, garantindo o percebimento do salário durante esse período sem a necessidade da prestação de serviços. A Lei 11.770/2008 instituiu a prorrogação da duração da licença maternidade por mais 60 dias, que também será garantida, na mesma proporção, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Entretanto, o que muitas vezes se percebe é que, apesar de todo o aparato legal, a mulher continua perdendo a vaga de trabalho quando ela é disputada com um homem, ou, continua sendo injustamente dispensada quando se encontra grávida. Da mesma forma, continua sendo vítima de discriminação tanto nas relações de trabalho quanto nas relações familiares e sociais, sendo vítima calada de várias formas de violência. E, nesse dia mundial das mulheres é ideal que todos façam uma reflexão acerca da importância do respeito às leis e da necessidade de se exigir que elas sejam efetivamente cumpridas, de forma a tornar concreta a igualdade e a dignidade da pessoa humana.

 

domingo, 18 de março de 2012

O CASAMENTO HOMOAFETIVO NO DIREITO BRASILEIRO

A Constituição Federal, em seu art, 5°. afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Esse simples dispositivo, somado ao princípio da dignidade da pessoa humana, seria suficiente para resolver inúmeras discussões jurídicas. Entretanto, vivemos numa sociedade submetida a um sistema legislativo complexo, que deve ser cuidadosamente analisado.
O histórico julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, onde o Supremo Tribunal Federal, de forma justa e corajosa reconheceu a existência de entidade familiar nas uniões homoafetivas, dando-lhes o mesmo amparo legal do art. 1723 do Código Civil, abriu a discussão acerca da possibilidade ou não do casamento homoafetivo no Direito brasileiro. A legislação brasileira, após o reconhecimento pelo STF das uniões homoafetivas, está a reconhecer também a legalidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo?
Alguns doutrinadores, como por exemplo, os doutores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, entendem não ser possível o casamento homoafetivo, visto que o casamento é um negócio solene que deve obedecer todas as formalidades previstas em lei. Defendem que o casamento entre pessoas do mesmo sexo deve ser regulamentado por uma nova lei. Apesar de ser uma leitora fervorosa de seus trabalhos, ouso discordar da opinião de meus amados mestres. No Capítulo referente a Celebração do Casamento, onde estão previstas as formalidades que devem ser observadas para validar o casamento, o legislador não menciona a palavra homem e mulher, apenas utiliza o termo “nubentes”, “contraentes” e “cônjuges”. Dessa forma, pode-se interpretar que os termos utilizados pelo legislador podem fazer referência ao casamento entre um homem e uma mulher, ao casamento entre duas mulheres ou ao casamento entre dois homens. Em outros capítulos verificamos a utilização do termo “homem” e “mulher” como, por exemplo, o art. 1565 do mesmo diploma legal, porém, tal artigo não está inserido no capítulo referente à celebração do casamento, e, por essa razão não seria essencial a diversidade de sexo para tornar o casamento existente.
Outrossim, aplicando-se por analogia o julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do respeito as diferenças e da proteção à família, a tendência é de se reconhecer o direito ao casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, autorizou em outubro de 2011, um casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo. Colaciono a Ementa do REsp 1183378 / RS, Ministro Rel. Luis Felipe Salomão. Publicado em 01/02/2012

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e
1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A
QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO
PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E
DA ADI N. 4.277/DF.
1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito
infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução
do direito privado, vigorante a fase histórica da
constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ
analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a Constituição
Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito
desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior
Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito
infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que
não seja constitucionalmente aceita.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.
132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil
de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo
significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e
duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar,
entendida esta como sinônimo perfeito de família.
3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do
direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na
adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos
multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo
doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial
proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma
recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre
considerado como via única para a constituição de família e, por
vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da
igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção
constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os
diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais
também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o
destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário
de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua
inalienável dignidade.
4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição -
explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto
do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por
pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se
comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais
heteroafetivos.
5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas
famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção do
Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial
proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em
casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado
melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.
6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela
qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os
"arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser
negada essa via a nenhuma família que por ela optar,
independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que
as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos
núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos,
quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.
7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser
diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida
independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à
igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito
à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com
um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre
planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar,
nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo
haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir
família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla
liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.
8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código
Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do
mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao
casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios
constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da
dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento
familiar.
9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria,
mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo
"democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria
pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em
regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um
papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância,
exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas
apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção
dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam
das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a
democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de
governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.
10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume,
explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de
defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder
Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de
um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal
predicativo resista a uma mínima investigação acerca da
universalização dos direitos civis.
11. Recurso especial provido.

sexta-feira, 16 de março de 2012

DEFENSORIA DATIVA EM SANTA CATARINA

O STF julgou inconstitucional a prática da defensoria dativa por advogados nomeados pela Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)n°s. 3892 e 4270.
A defensoria pública, segundo o art. 134 da Constituição Federal é " instituição essencial à função jurisdicional do EStado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados, na forma do art.5°,LXXIV". No Estado de Santa Catarina a defensoria pública não existe, sendo que, a população carente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal procedimento funciona da seguinte forma: o cidadão procura a OAB de sua cidade e é encaminhado para um advogado dativo (que efetuará o trabalho sem cobrar qualquer valor do cliente). Posteriormente, após o término do processo, o juiz arbitra um valor a título de honorários, o qual é pago pelo Estado de Santa Catarina. Apesar da inconstitucionalidade, agora declarada, de tal prática, acreditamos ser essa a forma mais eficiente de oferecer prestação jurídica de qualidade a população hipossuficiente.
O advogado inscrito na OAB seccional Santa Catarina não é obrigado a prestar tal tipo de assistência judiciária, ou seja, somente aqueles que dispõem de tempo e interesse em auxiliar os mais necessitados cadastram-se como dativos. Assim, entendemos não existir discriminação no tratamento entre o cliente particular
e o cliente dativo, uma vez que ninguém é obrigado a atender nesses casos peculiares. Outrossim,sabemos que o Estado não conseguirá manter um número de defensores públicos proporcionais ao número de demandas, o que acarretará morosidade nos processos em que figuram como partes a população já sofrida com sua situação econômica desprivilegiada.
Agora, finda a discussão, resta torcermos para que a implementação da defensoria pública ocorra com sucesso, pois, o objetivo de toda celeuma jurídica não deve resumir-se a interesses particulares ou artimanhas políticas, mas, sim deve ter por objetivo primordial garantir a aplicabilidade da Justiça.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

UNIÃO HOMOAFETIVA

Adoro alguns temas polêmicos, como por exemplo a questão da união homoafetiva, principalmente, por entender ser o princípio da dignidade humana o mais fabuloso dispositivo da Constituição Federal de 1988, juntamente com a igualdade. Logicamente, não se pode esquecer que a igualdade consiste em tratar de forma igual os que são iguais e de forma desigual os que são desiguais, na medida de sua desigualdade, ou seja, de forma a equacionar as relações onde se verifica diferenças prejudiciais.
Assim, convido a todos para dar uma espiadinha na nova discussão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "união homoafetiva", disponível no link : http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98599

Uma ótima semana a todos e até a próxima!!

sábado, 10 de julho de 2010

Bem... como ando sem tempo de sentar e escrever algo produtivo pro blog vou deixar uma matéria do STJ, acerca do julgamento de um recurso sobre o regime de bens na união estável entre maiores de 60(sessenta) anos, comentada também no blog do Prof. Pablo Stolze Gagliano.

Boa leitura e bom fim de semana a todos:

Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal
À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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domingo, 25 de abril de 2010

ENSINO JURÍDICO NO BRASIL - CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

O primeiro projeto de criação e implantação do Curso de Direito no Brasil foi apresentado durante a assembléia constituinte de 1823. Contudo, somente em 11 de agosto de 1827, é que se cria no Brasil o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo e o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais em Olinda, que mais tarde foi transferido para Recife. Neste período da história brasileira o Brasil era formado basicamente por famílias portuguesas e os filhos dessa nobreza iam estudar leis em Portugal, prática prolongada mesmo após a criação dos cursos jurídicos no Brasil. Porém, a mistura de etnias e culturas tornou necessária uma legislação própria para o país, pois a legislação portuguesa não se adequava mais aos novos padrões brasileiros. Importante ressaltar algumas características do curso fundado em 1827: forte influência da Igreja, incluindo na grade curricular a disciplina Direito Eclesiástico, a ausência de uma disciplina voltada a prática processual cumulada com a ausência de método para o estudo das demais disciplinas. O curso de Olinda foi criado por reivindicação da sociedade local, enquanto a "vila" de São Paulo foi escolhida por ser um lugarzinho calmo, silencioso, propício ao estudo e reflexão.

O problema do ensino jurídico, desde seu início, encontra-se extremamente relacionado a concepção do próprio Direito. Diversos decretos foram promulgados para adequar os cursos jurídicos do Brasil, dentre eles importante citar o Decreto n°. 1.134 de 30 de março de1853, que consolidou a cadeira de Direito Administrativo e Instituições Romanas. A Reforma Rivadávia de 1911 procurou viabilizar a autonomia corporativa das escolas, redefiniu a carreira do docente e criou a necessidade de exames para o ingresso acadêmico.

A Revolução de 1930, demarca o segundo período da República, rompendo com a formação das oligarquias e efetivando um Estado novo voltado à industrialização. Todo esse contexto modifica a atuação e importância da figura do bacharel em Direito e consequentemente do ensino jurídico. Nesse período temos a edição do Primeiro Código Eleitoral Brasileiro, em 1933 e a Constituição Federal de 1934, que trouxe aos professores o direito à estabilidade e à remuneração digna. Já no início do período militar, em 1964, os cursos jurídicos deveriam limitar-se a um programa de formação técnica-profissional, deixando de lado a formação humanística, social e política. Como se pode perceber, a crise do ensino do Direito no Brasil está vinculada a crise do direito e à crise da democracia. Na verdade, não se ensina Direito, mas, "um conjunto de técnicas de interpretação legal, que nada tem a ver com o fenômeno jurídico" (BARRETO, ano, p.81).

A Resolução n°. 3 de 1972 definiu o quadro geral das disciplinas do currículo mínimo, abrindo possibilidade as instituições de ensino definirem seu quadro complementar; também consolidou o ensino introdutório do conhecimento interdisciplinar e introduziu a disciplina da prática forense. Merece destaque o Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 4 de julho de 1994) que, além de definir as práticas e ações da advocacia , definiu seu papel no ensino jurídico. O art. 54 da Lei 8.906/1994, por exemplo, dispõe que compete ao Conselho Federal colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes, reconhecimento ou credenciamento desses cursos. A Portaria n°. 1.886/94 do MEC fixou as diretrizes curriculares e conteúdos mínimos dos cursos de direito, ressaltando a relevância do conhecimento interdisciplinar e o obrigatoriedade do Estágio de Prática Jurídica. Ainda, a referida portaria tornou obrigatória a monografia de conclusão de curso e o cumprimento de carga horária em atividade complementares. A Lei 9.394/96 (nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação ) permitiu a criação de um sistema de avaliação do ensino superior sob o encargo do Estado, cujos maiores instrumentos seriam o Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95) e as Avaliações Institucionais Externas.

Em 2004 , o Conselho Nacional de Educação (CNE) e pela Câmara de Educação Superior (CES) editou a Resolução n°. 09, na tentativa de reestruturar algumas diretrizes, como por exemplo, tornar essencial os conteúdos de Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia , História, Psicologia e Sociologia. O art. 4°. da Resolução 09/2004, dispõe que o curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades ou competências:
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnicas-jurídicas;
II - interpretação e aplicação do direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do direito;
IV - adequada atuação técnica-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos,atos e procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico,argumentação, de persuasão e reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões, e;
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.

Apesar das inúmeras modificações ocorridas, um dos principais problemas dos cursos de Direito, desde a sua criação até os dias de hoje, continua sendo a resistência de docentes, e dos próprios discentes em relação a interdisciplinariedade. É imprescindível o conhecimento do Direito paralelo às questões fundamentais de Filosofia, História, Economia , entre outras disciplinas que podem trazer uma visão mais humana e social, além da necessidade constante de reflexão sobre grandes temas como Justiça e Democracia.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

A PROBLEMÁTICA DO TRABALHO INFANTIL

De acordo com estudos feitos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos países em desenvolvimento, o número aproximado de crianças (entre 5 e 14 anos de idade) no mercado informal de trabalho é de 205 milhões. Na América Latina, com exceção do Caribe, o número de crianças trabalhadoras entre os 10 e 14 anos de idade é de 7,6 milhões. Mais especificamente no Brasil, 9% de meninos e 4% de meninas entre 5 e 14 anos de idade estão no mercado informal de trabalho e/ou doméstico. (UNICEF, 2002)

O trabalho infantil pode trazer conseqüências irreversíveis para o desenvolvimento da criança e do adolescente, que refletem em toda a sociedade. , Geralmente, as condições de vida das crianças e adolescentes que trabalham são de carência e pobreza, e, por esse fato, acabam submetendo-se a trabalhos precários, sem instalações adequadas ou com estruturas inadequadas. Esses fatores reunidos provocam um aumento no número de doenças infanto-juvenis e sérias deficiências no desenvolvimento e saúde da criança e do adolescente.

Além da questão referente a saúde da criança e do adolescente, importante ressaltar que o trabalho infantil aumenta os níveis de desemprego adulto, uma vez que o trabalho dos menores é desregulamentado, não sendo formalizado perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e com custos mais baratos ao empregador, que oferece baixos salários a mão-de-obra infantil Assim, os pais que se encontram desempregados obrigam-se a utilizar o trabalho de seus filhos para garantir a subsistência do núcleo familiar, criando um círculo vicioso consistente no trabalho precoce, pouca escolarização e pobreza.

Segundo Santos:
"a criança que trabalha quase sempre o faz em detrimento da escola, o que gera um adulto com baixa qualificação e que encontrará maiores dificuldades de competir no mercado de trabalho. Com isso, o indivíduo vê escassas suas chances de ascensão social, passa a viver sob a sombra do desemprego e, muitas vezes, termina por introduzir seus próprios filhos precocemente no trabalho com a finalidade de ajudar a garantir o sustento da família."( SANTOS, 2000, p.7)

sábado, 3 de outubro de 2009

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS


O nascimento dos direitos humanos, em forma de documento, encontra-se registrada na Declaração que "o bom povo da Virgínia" tornou pública em 16 de junho de 1776. O art. I dispõe que :

"todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar obter a felicidade e a segurança"

Duas semanas depois, a mesma idéia veio a ser repetida na Declaração de Independência dos Estados Unidos, e, a mesma idéia de liberdade e igualdade dos seres humanos volta a ser reforçada, treze anos mais tarde, no ato de abertura da Revolução Francesa.
A Revolução Francesa de 1789 , apesar de considerada liberal e individualista, trouxe o reconhecimento de algumas garantias ao cidadão. A sociedade liberal ofereceu-lhe, em troca, a segurança da legalidade, com a garantia da igualdade de todos perante a lei. Mas essa isonomia cedo revelou-se uma pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores, compelidos a se empregarem nas empresas capitalistas. Patrões e operários eram considerados, pela majestade da lei, como contratantes perfeitamente iguais em direitos, com inteira liberdade para estipular o salário e as demais condições de trabalho.(COMPARATO, 2004)
A Declaração dos Direitos do Homem de 1789 já apresentava indícios de novos direitos denominados sociais, como aquele previsto em seu artigo 21: " A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, seja fornecendo-lhes trabalho, seja assegurando os meios de existência aqueles que não estão em condições de trabalho".
Apesar das tentativas anteriores,os Direitos Sociais foram reconhecidos como Direitos fundamentais do homem com a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU em 10 de dezembro de 1948.
A Declaração dos Direitos Humanos é reconhecida como um dos principais instrumentos criados para a proteção do individuo como sujeito de direitos. Apesar de seu aspecto formal não constituir uma lei propriamente dita, e, por isso não possuir força vinculante, reconhece-se sua validade diante da importância de seu conteúdo. Em sua obra, "A afirmação histórica dos direitos humanos" Fabio Konder Comparato afirma :

"Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se se está diante de exigências de respeito a dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica contemporânea, de resto como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas" ¹

Aproveitando a oportuna citação, cabe esclarecer o real significado dos termos direitos humanos e direitos fundamentais. Como salienta Ingo Sarlet, citado por Marcelo Antônio Theodor em sua obra Direitos Fundamentais e sua concretização:

"... o termo 'direitos humanos' se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito".²

Outros documentos de extrema relevância para a garantia dos direitos humanos são o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados em 1966 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.


Importa salientar para nosso estudo que o Pacto internacional sobre direitos economicos, sociais e culturais veio assegurar proteção as classes ou grupos sociais desfavorecidos contra a dominação exerceida pela minoria rica e poderosa. Para que isso seja efetivado, torna-se necessária a adoção de políticas públicas ou programas de ação governamental , e são esses institutos os responsáveis pela elevação da qualidade de vida das populações carentes.

________________________________________
¹ COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 3°.edição. Editora Saraiva. São Paulo/SP. 2004. p. 224.
² THEODORO, Marcelo Antônio. Direitos fundamentais e sua concretização.1°. edição. Editora Juruá. Curitiba/PR. 2003. p.27

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

CONTINUANDO O CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA

A iniciativa do Estado de Santa Catarina foi extremamente útil para chamar a atenção da população em geral e dos legisladores. Há uma necessidade urgente de uma legislação que consiga ao mesmo tempo preservar o meio ambiente, respeitando as características inerentes de cada região, e, oportunizar o desenvolvimento agrícola de forma sustentável. Talvez, a solução para esse impasse possa ser encontrada no Projeto de Lei n°. 5.367/09 de autoria do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC), que institui o Código Ambiental Brasileiro. Caso seja aprovado, esse Código substituirá o atual Código Florestal (Lei 4.771/65).

Um dos principais pontos da proposta localiza-se na previsão de compensação financeira para os produtores rurais que preservam a natureza. Os proprietários de áreas ambientalmente importantes ou no caso de limitação da exploração econômica do local terão direito a créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios e financiamentos, entre outros benefícios. Há previsão de compensação financeira, inclusive, aos municípios que promoverem ações ambientais.

O incentivo financeiro, apresentando benefícios aos produtores rurais que colaboram com a preservação do meio ambiente é uma forma válida de disseminar a cultura da exploração consciente, ou, do desenvolvimento sustentável.

O Projeto de Lei n°. 5.367/09 traz em seu art. 2° os princípios e diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, e, dentre eles, podemos destacar : o planejamento do uso dos recursos naturais, a aplicação de recursos financeiros em estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional do território brasileiro e a proteção do recursos naturais, a promoção da educação ambiental, reconhecimento e compensação aquele que adota práticas sustentáveis, entre outros. Mas, o aspecto mais relevante dentro desse estudo apresentado, é o fato de ser novamente defendida a regionalização da proteção ambiental, ou seja, cada Estado deve possuir limitações na exploração de seus recursos naturais de acordo com as peculiaridades de seu ambiente.

Na justificativa apresentada para a elaboração dessa nova lei ambiental, ressalta-se o grande erro cometido pelas legislações anteriores ao estabelecerem parâmetros, metragens e porcentagens de forma generalizada para uma grande extensão de terra que apresenta características de relevo, clima e vegetação extremamente diversas. O projeto apresenta diretrizes gerais sobre a política nacional do meio ambiente, passando aos Estados a responsabilidade para legislar sobre suas peculiaridades, obedecendo o disposto no art. 24 da Constituição Federal. Porém, a identificação das áreas prioritárias para conservação preservação deverá ser feita com base em estudos técnicos, não por mera liberalidade dos legisladores.

Certamente, essa discussão ainda trará outras propostas e, enquanto não é decidido a forma adequada de preservar a natureza, um forma efetiva de fiscalização e aplicação de penalidades o homem continua poluindo, desmatando, enfim, explorando de forma irregular o meio ambiente. Como diz um conhecido jornalista: "isso é uma vergonha"!


Denise Borges

sexta-feira, 26 de junho de 2009

CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA E SUAS DISCUSSÕES


Código Ambiental de Santa Catarina
Atualmente verificamos o crescimento do interesse da população na preservação ambiental, e uma preocupação na busca de formas alternativas de aproveitamento dos recursos naturais . Esse fenômeno pode ser fruto da conscientização de que nosso meio ambiente deve ser preservado, mas, certamente essa conscientização tem surgimento a partir de fatos extraordinários provocados pela natureza que trouxeram consequências desagradáveis em diversas localidades, como exemplo dos tsunamis, enchentes. Isso, sem falar na questão da poluição de rios, no aquecimento global e outros tantos fenômenos que representam uma reação inesperada ao uso indiscriminado do nosso meio ambiente.

Na tentativa de controlar as atividades humanas exploratórias fazemos uso de leis . Através das leis o Estado conceitua quais comportamentos devem ser evitados e quais devem ser realizados, prevendo sanções para o caso de descumprimento de seus dispostos.
O Estado de Santa Catarina, em uma atitude inédita e polêmica, promulgou um Código
Ambiental próprio, o qual regula o uso do solo, limites de preservação, e demais procedimentos que devem ser observados na utilização do nosso meio ambiente.
Apesar de ser válida essa tentativa, uma vez que cada região do nosso país possui especificidades que não são observadas no Código Florestal, verificamos muitos erros. O primeiro e mais grave deles é o fato do novo código ambiental desrespeitar lei federal que disciplina a mesma matéria. Resumindo, o Código Ambiental de Santa Catarina, por contrariar normas de legislação federal e de legislação estadual, pode ser considerado inconstitucional. O Código Ambiental de Santa Catarina foi aprovado sem nenhuma alteração, sendo que entrou em vigor em 16 de abril de 2009. Antes dessa data, já existiam várias manifestações em sentido contrário a promulgação da referida legislação.

No mesmo dia em que o Código Ambiental entrou em vigor, o Partido Verde (PV/SC) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Uma das principais críticas em relação a nova lei é com relação a area de preservação nas margens dos rios, que foi reduzida de 30 (trinta) metros para 5 (cinco) metros. A referida ação (ADI n° 4229) foi arquivada por vício na representação processual. O PV foi intimado para regularizar a procuração do advogado num prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido, levando o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, a determinar o arquivamento da presente ação.
Em 20/04/2009 foi a vez do Ministério Público de Santa Catarina protocolar representação solicitando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos contidos no Código Ambiental de Santa Catarina.
O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, também ajuizou ADI no STF, com medida cautelar, questionando os dispositivos da Lei 14.675 de 13 de abril de 2009. De acordo com o procurador-geral, a lei contraria regras e princípios gerais, de observância obrigatória, estabelecidos pela União em matéria de proteção ao meio ambiente. Especificamente, estariam sendo violadas partes das leis 4.771/65 (Código Florestal), 7.661/88 (Lei do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro), e 11.428/06 (Lei de Proteção à Mata Atlântica). O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4252), a qual ainda está "sub judice".
Apesar de concordamos com a inconstitucionalidade alegada por diversas entidades, devemos considerar válida a iniciativa do Estado de Santa Catarina em promover um debate sobre a atual condição do Código Florestal. No dizer de Eduardo Pagel Floriano : " ... deve-se começar por editar um novo código florestal, com base nas novas políticas, eliminando-se as restrições e permissões generalizadas para o país como um todo, presentes no código de 1965, da época da ditadura militar, que transformam todo trabalhador rural brasileiro em criminoso ambiental e os funcionários públicos, responsáveis por fazer cumprir a lei, em criminosos por prevaricação".
O Código Florestal (Lei 4.771/65) traz dispositivos impossíveis de serem aplicados na atual realidade, dificultando o trabalho de agricultores, funcionários dos órgãos de fiscalização, bem como de qualquer pessoa que necessite apenas cortar galhos de uma árvore que está localizada no quintal da sua casa. Hoje, somos vítimas da falta de planejamento urbano e do crescimento populacional, além, da degradação de todos os recursos naturais "ainda" existentes (ar, água, etc.)

continua ........

sábado, 20 de junho de 2009

OS DIREITOS SOCIAIS E A DURA REALIDADE

Os direitos sociais foram reconhecidos como direitos fundamentais da pessoa humana já na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948. Em nosso país, tal categoria de direitos foi reconhecida somente em 1988, através da sua inclusão no Capítulo II ( Dos Direitos Sociais), do Título II ( Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição da República Federativa do Brasil. O "caput" do art. 6°, enuncia: " São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Ocorre que, ao verificarmos a beleza constante nos termos usados pela lei em comparação à atual situação social vivida em nosso país, chegaremos a conclusão de que a lei não cumpriu sua função. Utilizando as sábias palavras da professora Vera da Silva Telles : "... falar dos direitos sociais seria falar de sua impotência em alterar a ordem do mundo, impotência que se arma no descompasso entre a grandiosidade dos ideais e a realidade bruta das discriminações, exclusões e violências que atingem maiorias".

O Estado seria o ente responsável pela defesa e implementação dos direitos previstos em lei, porém, diante das inovações políticas e do fortalecimento do setor privado, constatamos um esquecimento das funções públicas, com um enfraquecimento cada vez maior da intervenção e da eficácia das atividades realizadas pelo Estado.

Será que as pessoas estão mais egoístas, ou será que colocamos muita responsabilidade nas mãos de um só ente representativo de toda uma comunidade? Indagações frequentes que não nos apresentam respostas diretas para a problemática dessas questões. Acreditamos que os dois fatores exercem grande influência na desigualdade encontrada entre as camadas hipossuficientes e a camada privilegiada (privilegiada colocada no singular, no sentido de que essa parte da sociedade encontra-se em número extremamente reduzido se comparado ao número de pessoas que se encontram marginalizadas pela própria sociedade). Hipossuficiente não reflete somente aquele que está em condições de pobreza econômica, mas, abrange quem tem pouco conhecimento, e aquele a quem não é dado o respeito e consideração que fazem jus pelo simples fato de serem pessoas humanas.

Além da postura egoísta e do acúmulo de atribuições ao Estado, podemos citar como fatores que aumentam a desigualdade proveniente do não cumprimento efetivo dos direitos sociais a globalização da economia. Globalização que devora pequenos empreendedores deixando que os lucros da economia fiquem concentrados nas mãos de poucos empresários de grande porte. Globalização que apresenta uma concorrência desleal entre pequenos e grandes produtores, eliminando a maioria dos trabalhadores através da robotização de suas empresas.
Difícil falarmos em direitos sociais no seu sentido ético, aquele que defende a igualdade nas relações sociais, quando nos deparamos com uma realidade cada vez mais distante dos ideais expostos em leis e compromissos políticos. Porém, não visualizamos maiores problemas ao nos depararmos com a pobreza, com a discriminação, com a exploração de trabalhadores, de crianças, de mulheres ou de idosos. Muitas vezes, entendemos essas desigualdades como parte de um cenário impossível de ser modificado.

O que realmente desestabiliza o andamento considerado "comum" das relações sociais é o surgimento de movimentos de indignação e de retaliação aos modelos impostos pela sociedade. Movimentos liderados pelas chamadas "minorias", as quais, na verdade, vem abraçando uma grande parte da população. Quando os grupos formados por negros apresentam publicamente sua insatisfação com determinadas situações de discriminação, por exemplo, ao manifestarem sua repugnância pela letra de uma música racista, estamos diante de um conflito que vai muito além do pedido de respeito e igualdade. Esses tipos de conflitos colocam em pauta a forma utilizada para a concretização de direitos constitucionais, avaliam a resposta e a postura da comunidade diante de situações desfavoráveis e estimula a busca de soluções para a melhoria do bem estar social.

Atualmente presenciamos uma posição de comodismo com a pobreza instalada em nossa sociedade, justificando ser ela uma consequência intransponível do nosso modelo econômico. Olhamos para todos os lados e não conseguimos encontrar uma solução imediata para a instalação efetiva dos direitos previstos em lei. Talvez o problema esteja no fato de transformarmos equidade, justiça, respeito, em leis. Porém, enquanto essa questão continua em aberto devemos continuar buscando alternativas, somente o pensamento pode apresentar soluções que tragam uma convivência digna de ser intitulada "social".

Denise Cristine Borges
junho/2009

quinta-feira, 28 de maio de 2009

parte final do CAPÍTULO 6 DO LIVRO COMUNIDADE E DEMOCRACIA DE ROBERT. PUTNAM

continuando ......

Podemos afirmar que a questão da cooperação é um circulo vicioso, ou melhor dizendo, virtuoso. Eu te ajudo porque você me ajuda, e eu confio que sua ajuda chegará até a mim porque você demonstrou anteriormente que cumpre com a sua palavra. Encontramos aqui a importância do sujeito ter uma conduta honesta e consequentemente confiável.

A confiança é um componente básico do capital social. Essa confiança implica uma previsão do comportamento de determinado sujeito. Segundo Dasgupta: " Você não confia em que uma pessoa (ou uma entidade) fará alguma coisa simplesmente porque ela disse que irá fazer. Você só confia porque, conhecendo a disposição dela, as alternativas de que dispõe e suas consequencias, a capacidade dela e tudo o mais, você espera que ela preferirá agir assim".

São essas as características necessárias para que um povo tenha um bom nível de capital social: cooperação, confiança mutua e solidariedade. E, os sistema de participação cívica são uma forma essencial de capital social. Quanto mais desenvolvido forem esses sistemas numa comunidade, maior será a probabilidade de que seus cidadãos sejam capazes de cooperar em benefício mútuo.

"Durante pelo menos 10 séculos, o Norte e o Sul adotaram métodos divergentes para lidar com os dilemas da ação coletiva que afligem todas as sociedades. No norte, as regras de reciprocidade e os sistema de participação cívica corporificaram-se em confrarias, guildas, sociedades de mútua assistência, cooperativas, sindicatos e até clubes de futebol e grêmios literários. Esses vínculos cívicos horizontais propiciaram níveis de desempenho econômico e institucional muito mais elevados do que no Sul, onde as relações politicas e sociais estruturam-se verticalmente. Embora estejamos acostumados a conceber o Estado e o mercado como mecanismos alternativos para a solução dos problemas sociais, a história mostra que tanto os Estados quanto os mercados funcionam melhor em contextos cívicos". ( Robert D. Putnan)

Observando os fenômenos ocorridos na Itália, verificamos que o Norte apresentou-se mais desenvolvido em virtude de suas tradições cívicas estarem edificadas sobre as antigas guildas, as cooperativas e os partidos políticos de massa. Enquanto o Sul da Itália, caracterizado por sistemas verticais apresentou-se incapaz de sustentar a confiança e cooperação sociais. O índice de afiliação a organizações hierarquicamente organizadas, a exemplo da Máfia e da Igreja Católica, deve estar negativamente associado ao bom desempenho do governo. Ou seja, as regiões onde se percebe maior afiliação a grupos horizontalmente organizados , como clubes desportivos, cooperativas, sociedades de mútua assistência, há consequentemente um bom desempenho governamental.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

CAPÍTULO 6 DO LIVRO "COMUNIDADE E DEMOCRACIA" (ROBERT D. PUTNAM)

Estou fazendo os trabalhos do Mestrado, e, resolvi publicar esse resumo sobre o Capítulo 6 do livro Comunidade e Democracia - a experiência da Itália moderna de Robert Putnam. O livro é ótimo, linguagem razoavelmente acessível, e, extremamente útil para compreensão de muitos temas obscuros sobre o desenvolvimento e outros aspectos sobre a cultura em geral.



Capital social , em suma, é o conceito dado a relação baseada em confiança e cooperação. Podemos dizer que capital social é a confiança que uma pessoa deposita na atuação de seu colega, ou seja, José somente fará sua parte porque confia que João também fará a sua parte.. Quanto maior a confiança e a consequente cooperação existente entre os atores sociais, maior será o desenvolvimento econômico do local.
Porém, é difícil incutir a idéia de confiança na mente de pessoas individualistas, que entendem que somente o seu esforço poderá trazer lucros e desenvolvimento. Da mesma forma, ninguém quem ajudar o outro sem ter uma retribuição, com medo de sentir "usado".A fim de visualizar o problema trazido pela falta de confiança e cooperação entre atores, citamos uma pequena parábola contada por David Hume, filósofo escocês do seculo XVIII :
" Teu milho está maduro hoje; o meu estará amanhã. É vantajoso para nós dois que eu te ajude a colhe-lo hoje e que tu me ajudes amanhã. Não tenho amizade por ti e sei que também não tens por mim. Portanto, não farei nenhum esforço em teu favor;e sei que se eu te ajudar, esperando alguma retribuição, certamente me decepcionarei, pois não poderei contar com tua gratidão. Então, deixo de ajudar-te ; e tu me pagas na mesma moeda. As estações mudam; e nós dois perdemos nossas colheitas por falta de confiança mútua."
Tomando como exemplo a parábola acima apresentada, concluímos que ambas as partes teriam vantagens se agissem com cooperação. Porém, como garantir que a ajuda prestada por um será realmente retribuída? Ou pior ainda, como saber que a outra parte tem confiança na minha palavra?
Afinal, como já dizia Diego Gambetta: "para haver cooperação é preciso não só confiar nos outros, mas também acreditar que se goza da confiança dos outros".
Tendo conhecimento de que a confiança mútua é uma ótima ferramenta para o desenvolvimento passamos a visualizar uma nova etapa, que é a busca de uma solução adequada e eficaz para que a confiança mútua faça parte de uma sociedade. E, a primeira solução visualizada é a aplicação de penalidade para aquele que descumprir sua palavra. E, obviamente, essa punição deverá ser aplicada por um terceiro, que não faça parte da relação em questão.
Seguindo a teoria de Hobbes, temos que o Estado seria o terceiro responsável pela coerção do individuo a praticar determinada conduta, sob pena de ser punido. Ou seja, o sujeito tem uma determinada obrigação para com outrem, e, caso não cumpra essa obrigação, o Estado intervém e aplica uma penalidade. Porém, sabemos que para movimentar a estrutura do Estado temos custos elevados, além de não termos certeza da imparcialidade de seu julgamento.
O capital social é indispensável dentro de uma sociedade possibilitando a realização de determinados projetos que se baseiam na confiança mútua. Um exemplo de projeto baseado na confiança mútua são as associações de crédito rotativo. Nas associações de credito rotativo cada associado contribui com determinada quantia mensal, essa quantia será destinada a um de seus associados, sendo que cada mês um associado será contemplado com a totalidade do valor arrecadado.
Mesmo após o sujeito ser contemplado pelo crédito ele continua efetuando o pagamento das suas parcelas, na tentativa de dar continuidade a associação. Para ele, é importante estar adimplente, pois, o reconhecimento de sua integridade e honestidade é necessária para que ele continue fazendo parte do grupo.
Geertz cita um exemplo japonês de práticas de mutua assistência, semelhante ao crédito rotativo: " o ko é apenas uma das muitas formas tradicionais de mútua assistência existentes nas aldeias japonesas, incluindo-se aí a permuta de serviços, a troca de presentes, o mutirão para construir e reformar casas, o amparo da comunidade em casos de morte, doença e outros transtornos, etc. Portanto, assim como nas áreas rurais de Java, a associação de crédito rotativo é mais do que uma simples instituição econômica: é um mecanismo que fortalece a solidariedade comunitária".



continua........

terça-feira, 14 de abril de 2009

A CRISE ECONOMICA E A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO


Os direitos trabalhistas foram obtidos através de anos de luta dos sindicatos, manifestações de trabalhadores e muitas outras atividades que estão guardadas em nossa história. Toda a legislação tachada "protecionista" foi fruto da revolta contra a exploração consentida tanto por empregadores (beneficiários do trabalho árduo e em jornadas exorbitantes) quanto por empregados, que necessitavam de seus salários de fome.

Após anos de luta pela efetivação dos direitos do trabalhador nos deparamos com a temida crise econômica. E a primeira reação da sociedade para conter a crise é a eliminação de postos de trabalho. Independentemente da existência de crise econômica verificamos em nosso dia a dia, e , na história do nosso povo, uma instabilidade nos postos de trabalho. Sempre existem pessoas sendo demitidas para enxugar despesas, ou porque sua função se tornou obsoleta, ou porque as máquinas tomaram conta da produção. Ou seja, mesmo diante de leis protetivas, de pesados encargos para a empresa que dispensa arbitrariamente seu empregado, estamos sempre presenciando demissões.

Agora, afirmam políticos, economistas e empresários, que a culpa pela crise e pela eventual demissão de trabalhadores está enraizada ao exagero de direitos trabalhistas. E sustentam a inevitabilidade de flexibilização de tais direitos. Flexibilização é uma denominação agradável ao fenômeno da eliminação de direitos garantidos pela nossa Constituição Federal. E, todos sabem que ninguém poderá mitigar ou extinguir os direitos constitucionalmente previstos em nossa Carta Magna. Inclusive, esquecem os partidários da flexibilização que os direitos trabalhistas encontram-se elencados no art. 7°. da Constituição Federal fazendo parte das clausulas pétreas. Para quem desconhece esse conceito, clausulas pétreas são os dispositivos constitucionais que não podem sequer ser objetos de reforma, conforme preceitua o art. 60,& 4° da Carta Magna.
Se os direitos trabalhistas fazem parte dos direitos e garantias individuais e, por essa razão, estão incluidos nas clausula pétreas, é incontestável que não devem ser modificados. Porém, para o espanto de toda a classe jurídica encontramos movimentos empenhados em desconstituir os direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Maior exemplo disso é o Projeto de Lei 1987/2007 de autoria do Deputado Cândido Vacarezza. O referido projeto intitulado " A Nova CLT" vem revogar os artigos 1° a 642 da CLT , deixando o empregado a margem de qualquer proteção legal sob o argumento de que as relações de trabalho devem ser pautadas pela autonomia da vontade.
Autonomia da vontade? Não existe autonomia de vontade quando estamos falando em relações onde existe hierarquia e subordinação. O próprio Direito Civil, que tem nuances de cunho patrimonialista, mitigou a autonomia da vontade nos contratos em favor da função social do contrato e da boa-fé objetiva. As relações de trabalho, principalmente as de emprego, tem como característica fundamental a subordinação às ordens do empregador. O empregado, que necessita da remuneração para sua subsistência, mesmo com toda a legislação protetiva existente, muitas vezes se sujeita a exploração do empregador. Imaginemos, então, como seriam as condições de trabalho se as leis trabalhistas não existissem. Provavelmente, retornaremos ao estado de escravidão e exploração existentes na época da Revolução Industrial.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE :

O Brasil apresenta-se como um dos poucos países que instituiu o pagamento do adicional de insalubridade, sendo que países considerados de primeiro mundo abominam tal idéia partindo do princípio que o empregador deve procurar meios para diminuir os riscos da atividade do trabalhador e não remunerar o fato do mesmo estar se expondo a agentes prejudiciais a sua saúde.
Os defensores do pagamento de tal adicional entendem ser mais simples efetuar tal pagamento, como forma de compensação pelos causados em função da exposição do trabalhador a agentes nocivos para a sua saúde. Porém, sabemos que determinadas situações podem causar danos irreversíveis a saúde não só do trabalhador, como de toda uma coletividade. Exemplo típico disso é o fato de empresas despejarem dejetos diretamente em rios. Rios, que são utilizados para fornecer agua a toda uma população.
Hoje em dia, fala-se tanto em proteger o patrimônio ambiental, mas, verificamos poucas condutas eficazes para restituir o equilíbrio do meio ambiente. E esse meio ambiente deve começar a ser preservado dentro de casa, dentro do trabalho. Importantes mudanças começam assim, aparentemente pequenas, mas, caso sejam seguidas por várias pessoas fazem uma enorme diferença.
Alguns países já fazem a diferença somente por não preverem o pagamento de insalubridade. Se o local é úmido, escuro, facilita a proliferação de fungos e bactérias, a empresa tenta reverter esse ambiente proporcionando claridade, luz ou o uso de alguma substância que atenue tais efeitos. Caso isso seja impossível, a medida correta seria reduzir o tempo de permanência do empregado nessas condições desfavoráveis, com o intuito de preservar seu bem estar.
Seguindo as palavras citadas por Fernando José Cunha Belfort : “ É condenada a visão imediatista e puramente utilitária que, ao preço do sacrifício da saúde do trabalhador, preconiza o pagamento de adicionais de natureza salarial para compensar os serviços insalubres, perigosos ou penosos (monetarização da saúde), em lugar da adoção de medidas que visem à eliminação da nocividade dos ambientes de trabalho com tais características”.
Penso que todos nós deveríamos seguir a risca as palavras acima citadas. Já seria um bom começo. Exija EPI, participe da CIPA, cobre seus direitos. E comece hoje, antes que seja tarde.

Boa semana a todos

Denise

domingo, 16 de março de 2008

DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS BRANCOS

Não posso deixar de postar esse texto do ilustre jurista Dr.Ives Gandra da Silva Martins, primeiramente porque admiro muito seus textos e, principalmente porque compartilho da mesma opinião. A falsa noção de isonomia tida por nossos ignorantes governantes está retirando direitos e garantias de uma fatia da população empenhada com seus compromissos de cidadãos, criando um novo tipo de desequilíbrio social, a discriminação contra os brancos.


DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS BRANCOS
Ives Gandra da Silva Martins

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" éagressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislaçãoinfraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se auto-declarempertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio ou um afrodescendente tiverem a mesmanota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades eas vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles.Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesarda Lei Maior.

Os índios, que pela Constituição (art. 231) só deveriam ter direito àsterras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram ater direito a terras que ocuparam no passado.

Menos de meio milhão de índios brasileiros -não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem serbeneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto osoutros 183 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele. Nesta exegese equivocadada Lei Suprema, todos os brasileiros não índios foram discriminados.

Aos "quilombolas", que deveriam ser apenas os descendentes dos participantesde quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelasantigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de territórioconsideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação aocidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef, odireito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suastendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria.

Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vãopassar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, maisque legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito.

Trata-se declara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este"privilégio", porque cumpre a lei.Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha,garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros.

Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributospara "ressarcir" àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militarou se disseram perseguidos.E são tantas as discriminações, que é de se perguntar: de que vale o incisoIV do art. 3º da Lei Suprema?

Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cadavez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.


Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenziee UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho deEstudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.--

domingo, 10 de fevereiro de 2008

CULPA DO DESAMOR

Com a edição da lei n° 11.441/2007 verificamos que a tentativa de simplificar a situação dos casais insatisfeitos com sua união conjugal permitindo que a separação consensual possa ser realizada em cartório. Particularmente entendo que o legislador acertou com a edição da lei, principalmente na questão que torna obrigatória a presença de advogado. Espero que isso não venha a gerar conluio entre cartórios e advogados, porém, não é essa a questão que desejo abordar.Se o legislador conseguiu inovar na separação consensual porque não adotar outro procedimento para a separação litigiosa.

Não existe nada mais humilhante do que passar por um processo de separação litigiosa, dar de "cara e ouvidos" a alegações de traições, picuinhas , toalhas molhadas em cima da cama, creme dental aberto e outros tantos detalhes que somente vêm tornar mais demorado o trabalho de juízes, promotores e advogados. Para que entrar em minucias, invadindo a vida privada dos cônjuges, se não existe possibilidade de reconciliação ? Se a intenção da "separação" fosse conciliar as pessoas, certamente seria de grande utilidade "aparar as arestas" e resolver as diferenças de temperamentos, humores, hábitos , etc. Mas, para que continuar a triste e problemática "separação com culpa "?Podemos fazer uso daquele velho ditado" quando um não quer, dois não fazem". Se não existem condições de convivência por parte de um dos interessados não há como obriga-lo a conviver com o outro.

Agora , terei que citar a ilustrissima Maria Berenice Dias, que com toda sua magnitude, vem defender a extinção da separação com culpa, justificando que o simples fato do amor ter acabado é mais do que necessário para justificar um pedido de separação. São palavras de Maria Berenice Dias :
"Mister que não se perquiram os elementos subjetivos que levaram à cessação da união, quer decorrente de casamento, quer da mera convivência, bastando o exaurimento do elo amoroso. A tendência atual é desmistificar o divórcio, que deixou de ser visto com repúdio que estigmatiza principalmente a mulher. Trata-se de uma decisão pessoal, na qual descabe a intervenção do Estado exigindo a identificação de um responsável para puni-lo de forma exemplar."
Entendo, que a penalidade da separação já está imposta a ambos os cônjuges, qual seja, retornar a vida de solteiro, procurar uma nova casa para morar e tentar fazer dela um lar, sem contar a questão dos filhos , guarda e visitas. O simples fato do desamor é a eterna bagagem inôomoda que o "antigo casal" terá que carregar para o resto de sua vida, então, que seja oportunizada uma vida nova.
Como diz o poeta Vinicius de Moraes :
".... eu possa me dizer
do amor (que tive):
que não seja eterno
posto que é chama
mas que seja infinito
enquanto dure".

Denise

quarta-feira, 26 de setembro de 2007

15 MINUTOS


Lei que obriga bancos a atender clientes em 15 minutos é legal

As agências bancárias de Mato Grosso estão obrigadas a atender cada cliente em até 15 minutos, contados a partir do momento em que ele entra na fila. Isso é o que prevê a Lei estadual 7.872/02, considerada legal pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A legalidade do dispositivo foi contestada pelo Banco do Brasil. A instituição financeira ajuizou recurso no STJ contra o estado de Mato Grosso. O banco alegou ser inconstitucional a lei por ferir os artigos 21, 22, 48 e 192 da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que disciplinar o funcionamento dos bancos, inclusive a prestação de serviços ao público, seria de competência privativa da União.
Para a relatora do caso, ministra Denise Arruda, não merece reparo o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores consideraram legal a norma.
Segundo a ministra, o acórdão esclarece que os dispositivos constitucionais citados pelo banco se referem ao sistema monetário, política de crédito, câmbio, transferências de valores e matéria financeira. Para Denise Arruda, a lei estadual não interfere nessas questões. Também não invade competência de lei federal, pois não regula o funcionamento de atividade bancária.
De acordo com a relatora, a lei estadual se restringe à relação de consumo estabelecida entre os bancos e os consumidores, em expresso cumprimento ao artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Denise Arruda ressaltou, ainda, que a Súmula 297 do STJ estabelece que o CDC se aplica às instituições financeiras. Segundo ela, a Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente entre as três esferas de poder - União, estados e municípios.
RMS 20.277

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007

sexta-feira, 7 de setembro de 2007

Insalubridade não se comprova apenas com laudo pericial



Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para garantir o pagamento de adicional. A atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o pedido de adicional de insalubridade feito por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros, de Porto Alegre (RS).
O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. O processo chegou ao TST como Recurso Ordinário em Ação Rescisória e foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.
A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. A primeira instância julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e ela foi mantida pelo TRT gaúcho. A segunda instância entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos.
"O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre", afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios.
"Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade", concluiu. A decisão da SDI-2 foi unânime.
ROAR 759/2005-000-04-00.3

Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007