segunda-feira, 25 de maio de 2009

CAPÍTULO 6 DO LIVRO "COMUNIDADE E DEMOCRACIA" (ROBERT D. PUTNAM)

Estou fazendo os trabalhos do Mestrado, e, resolvi publicar esse resumo sobre o Capítulo 6 do livro Comunidade e Democracia - a experiência da Itália moderna de Robert Putnam. O livro é ótimo, linguagem razoavelmente acessível, e, extremamente útil para compreensão de muitos temas obscuros sobre o desenvolvimento e outros aspectos sobre a cultura em geral.



Capital social , em suma, é o conceito dado a relação baseada em confiança e cooperação. Podemos dizer que capital social é a confiança que uma pessoa deposita na atuação de seu colega, ou seja, José somente fará sua parte porque confia que João também fará a sua parte.. Quanto maior a confiança e a consequente cooperação existente entre os atores sociais, maior será o desenvolvimento econômico do local.
Porém, é difícil incutir a idéia de confiança na mente de pessoas individualistas, que entendem que somente o seu esforço poderá trazer lucros e desenvolvimento. Da mesma forma, ninguém quem ajudar o outro sem ter uma retribuição, com medo de sentir "usado".A fim de visualizar o problema trazido pela falta de confiança e cooperação entre atores, citamos uma pequena parábola contada por David Hume, filósofo escocês do seculo XVIII :
" Teu milho está maduro hoje; o meu estará amanhã. É vantajoso para nós dois que eu te ajude a colhe-lo hoje e que tu me ajudes amanhã. Não tenho amizade por ti e sei que também não tens por mim. Portanto, não farei nenhum esforço em teu favor;e sei que se eu te ajudar, esperando alguma retribuição, certamente me decepcionarei, pois não poderei contar com tua gratidão. Então, deixo de ajudar-te ; e tu me pagas na mesma moeda. As estações mudam; e nós dois perdemos nossas colheitas por falta de confiança mútua."
Tomando como exemplo a parábola acima apresentada, concluímos que ambas as partes teriam vantagens se agissem com cooperação. Porém, como garantir que a ajuda prestada por um será realmente retribuída? Ou pior ainda, como saber que a outra parte tem confiança na minha palavra?
Afinal, como já dizia Diego Gambetta: "para haver cooperação é preciso não só confiar nos outros, mas também acreditar que se goza da confiança dos outros".
Tendo conhecimento de que a confiança mútua é uma ótima ferramenta para o desenvolvimento passamos a visualizar uma nova etapa, que é a busca de uma solução adequada e eficaz para que a confiança mútua faça parte de uma sociedade. E, a primeira solução visualizada é a aplicação de penalidade para aquele que descumprir sua palavra. E, obviamente, essa punição deverá ser aplicada por um terceiro, que não faça parte da relação em questão.
Seguindo a teoria de Hobbes, temos que o Estado seria o terceiro responsável pela coerção do individuo a praticar determinada conduta, sob pena de ser punido. Ou seja, o sujeito tem uma determinada obrigação para com outrem, e, caso não cumpra essa obrigação, o Estado intervém e aplica uma penalidade. Porém, sabemos que para movimentar a estrutura do Estado temos custos elevados, além de não termos certeza da imparcialidade de seu julgamento.
O capital social é indispensável dentro de uma sociedade possibilitando a realização de determinados projetos que se baseiam na confiança mútua. Um exemplo de projeto baseado na confiança mútua são as associações de crédito rotativo. Nas associações de credito rotativo cada associado contribui com determinada quantia mensal, essa quantia será destinada a um de seus associados, sendo que cada mês um associado será contemplado com a totalidade do valor arrecadado.
Mesmo após o sujeito ser contemplado pelo crédito ele continua efetuando o pagamento das suas parcelas, na tentativa de dar continuidade a associação. Para ele, é importante estar adimplente, pois, o reconhecimento de sua integridade e honestidade é necessária para que ele continue fazendo parte do grupo.
Geertz cita um exemplo japonês de práticas de mutua assistência, semelhante ao crédito rotativo: " o ko é apenas uma das muitas formas tradicionais de mútua assistência existentes nas aldeias japonesas, incluindo-se aí a permuta de serviços, a troca de presentes, o mutirão para construir e reformar casas, o amparo da comunidade em casos de morte, doença e outros transtornos, etc. Portanto, assim como nas áreas rurais de Java, a associação de crédito rotativo é mais do que uma simples instituição econômica: é um mecanismo que fortalece a solidariedade comunitária".



continua........

terça-feira, 14 de abril de 2009

A CRISE ECONOMICA E A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO


Os direitos trabalhistas foram obtidos através de anos de luta dos sindicatos, manifestações de trabalhadores e muitas outras atividades que estão guardadas em nossa história. Toda a legislação tachada "protecionista" foi fruto da revolta contra a exploração consentida tanto por empregadores (beneficiários do trabalho árduo e em jornadas exorbitantes) quanto por empregados, que necessitavam de seus salários de fome.

Após anos de luta pela efetivação dos direitos do trabalhador nos deparamos com a temida crise econômica. E a primeira reação da sociedade para conter a crise é a eliminação de postos de trabalho. Independentemente da existência de crise econômica verificamos em nosso dia a dia, e , na história do nosso povo, uma instabilidade nos postos de trabalho. Sempre existem pessoas sendo demitidas para enxugar despesas, ou porque sua função se tornou obsoleta, ou porque as máquinas tomaram conta da produção. Ou seja, mesmo diante de leis protetivas, de pesados encargos para a empresa que dispensa arbitrariamente seu empregado, estamos sempre presenciando demissões.

Agora, afirmam políticos, economistas e empresários, que a culpa pela crise e pela eventual demissão de trabalhadores está enraizada ao exagero de direitos trabalhistas. E sustentam a inevitabilidade de flexibilização de tais direitos. Flexibilização é uma denominação agradável ao fenômeno da eliminação de direitos garantidos pela nossa Constituição Federal. E, todos sabem que ninguém poderá mitigar ou extinguir os direitos constitucionalmente previstos em nossa Carta Magna. Inclusive, esquecem os partidários da flexibilização que os direitos trabalhistas encontram-se elencados no art. 7°. da Constituição Federal fazendo parte das clausulas pétreas. Para quem desconhece esse conceito, clausulas pétreas são os dispositivos constitucionais que não podem sequer ser objetos de reforma, conforme preceitua o art. 60,& 4° da Carta Magna.
Se os direitos trabalhistas fazem parte dos direitos e garantias individuais e, por essa razão, estão incluidos nas clausula pétreas, é incontestável que não devem ser modificados. Porém, para o espanto de toda a classe jurídica encontramos movimentos empenhados em desconstituir os direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Maior exemplo disso é o Projeto de Lei 1987/2007 de autoria do Deputado Cândido Vacarezza. O referido projeto intitulado " A Nova CLT" vem revogar os artigos 1° a 642 da CLT , deixando o empregado a margem de qualquer proteção legal sob o argumento de que as relações de trabalho devem ser pautadas pela autonomia da vontade.
Autonomia da vontade? Não existe autonomia de vontade quando estamos falando em relações onde existe hierarquia e subordinação. O próprio Direito Civil, que tem nuances de cunho patrimonialista, mitigou a autonomia da vontade nos contratos em favor da função social do contrato e da boa-fé objetiva. As relações de trabalho, principalmente as de emprego, tem como característica fundamental a subordinação às ordens do empregador. O empregado, que necessita da remuneração para sua subsistência, mesmo com toda a legislação protetiva existente, muitas vezes se sujeita a exploração do empregador. Imaginemos, então, como seriam as condições de trabalho se as leis trabalhistas não existissem. Provavelmente, retornaremos ao estado de escravidão e exploração existentes na época da Revolução Industrial.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE :

O Brasil apresenta-se como um dos poucos países que instituiu o pagamento do adicional de insalubridade, sendo que países considerados de primeiro mundo abominam tal idéia partindo do princípio que o empregador deve procurar meios para diminuir os riscos da atividade do trabalhador e não remunerar o fato do mesmo estar se expondo a agentes prejudiciais a sua saúde.
Os defensores do pagamento de tal adicional entendem ser mais simples efetuar tal pagamento, como forma de compensação pelos causados em função da exposição do trabalhador a agentes nocivos para a sua saúde. Porém, sabemos que determinadas situações podem causar danos irreversíveis a saúde não só do trabalhador, como de toda uma coletividade. Exemplo típico disso é o fato de empresas despejarem dejetos diretamente em rios. Rios, que são utilizados para fornecer agua a toda uma população.
Hoje em dia, fala-se tanto em proteger o patrimônio ambiental, mas, verificamos poucas condutas eficazes para restituir o equilíbrio do meio ambiente. E esse meio ambiente deve começar a ser preservado dentro de casa, dentro do trabalho. Importantes mudanças começam assim, aparentemente pequenas, mas, caso sejam seguidas por várias pessoas fazem uma enorme diferença.
Alguns países já fazem a diferença somente por não preverem o pagamento de insalubridade. Se o local é úmido, escuro, facilita a proliferação de fungos e bactérias, a empresa tenta reverter esse ambiente proporcionando claridade, luz ou o uso de alguma substância que atenue tais efeitos. Caso isso seja impossível, a medida correta seria reduzir o tempo de permanência do empregado nessas condições desfavoráveis, com o intuito de preservar seu bem estar.
Seguindo as palavras citadas por Fernando José Cunha Belfort : “ É condenada a visão imediatista e puramente utilitária que, ao preço do sacrifício da saúde do trabalhador, preconiza o pagamento de adicionais de natureza salarial para compensar os serviços insalubres, perigosos ou penosos (monetarização da saúde), em lugar da adoção de medidas que visem à eliminação da nocividade dos ambientes de trabalho com tais características”.
Penso que todos nós deveríamos seguir a risca as palavras acima citadas. Já seria um bom começo. Exija EPI, participe da CIPA, cobre seus direitos. E comece hoje, antes que seja tarde.

Boa semana a todos

Denise

domingo, 16 de março de 2008

DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS BRANCOS

Não posso deixar de postar esse texto do ilustre jurista Dr.Ives Gandra da Silva Martins, primeiramente porque admiro muito seus textos e, principalmente porque compartilho da mesma opinião. A falsa noção de isonomia tida por nossos ignorantes governantes está retirando direitos e garantias de uma fatia da população empenhada com seus compromissos de cidadãos, criando um novo tipo de desequilíbrio social, a discriminação contra os brancos.


DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS BRANCOS
Ives Gandra da Silva Martins

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" éagressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislaçãoinfraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se auto-declarempertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio ou um afrodescendente tiverem a mesmanota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades eas vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles.Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesarda Lei Maior.

Os índios, que pela Constituição (art. 231) só deveriam ter direito àsterras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram ater direito a terras que ocuparam no passado.

Menos de meio milhão de índios brasileiros -não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem serbeneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto osoutros 183 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele. Nesta exegese equivocadada Lei Suprema, todos os brasileiros não índios foram discriminados.

Aos "quilombolas", que deveriam ser apenas os descendentes dos participantesde quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelasantigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de territórioconsideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação aocidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef, odireito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suastendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria.

Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vãopassar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, maisque legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito.

Trata-se declara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este"privilégio", porque cumpre a lei.Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha,garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros.

Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributospara "ressarcir" àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militarou se disseram perseguidos.E são tantas as discriminações, que é de se perguntar: de que vale o incisoIV do art. 3º da Lei Suprema?

Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cadavez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.


Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenziee UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho deEstudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.--

domingo, 10 de fevereiro de 2008

CULPA DO DESAMOR

Com a edição da lei n° 11.441/2007 verificamos que a tentativa de simplificar a situação dos casais insatisfeitos com sua união conjugal permitindo que a separação consensual possa ser realizada em cartório. Particularmente entendo que o legislador acertou com a edição da lei, principalmente na questão que torna obrigatória a presença de advogado. Espero que isso não venha a gerar conluio entre cartórios e advogados, porém, não é essa a questão que desejo abordar.Se o legislador conseguiu inovar na separação consensual porque não adotar outro procedimento para a separação litigiosa.

Não existe nada mais humilhante do que passar por um processo de separação litigiosa, dar de "cara e ouvidos" a alegações de traições, picuinhas , toalhas molhadas em cima da cama, creme dental aberto e outros tantos detalhes que somente vêm tornar mais demorado o trabalho de juízes, promotores e advogados. Para que entrar em minucias, invadindo a vida privada dos cônjuges, se não existe possibilidade de reconciliação ? Se a intenção da "separação" fosse conciliar as pessoas, certamente seria de grande utilidade "aparar as arestas" e resolver as diferenças de temperamentos, humores, hábitos , etc. Mas, para que continuar a triste e problemática "separação com culpa "?Podemos fazer uso daquele velho ditado" quando um não quer, dois não fazem". Se não existem condições de convivência por parte de um dos interessados não há como obriga-lo a conviver com o outro.

Agora , terei que citar a ilustrissima Maria Berenice Dias, que com toda sua magnitude, vem defender a extinção da separação com culpa, justificando que o simples fato do amor ter acabado é mais do que necessário para justificar um pedido de separação. São palavras de Maria Berenice Dias :
"Mister que não se perquiram os elementos subjetivos que levaram à cessação da união, quer decorrente de casamento, quer da mera convivência, bastando o exaurimento do elo amoroso. A tendência atual é desmistificar o divórcio, que deixou de ser visto com repúdio que estigmatiza principalmente a mulher. Trata-se de uma decisão pessoal, na qual descabe a intervenção do Estado exigindo a identificação de um responsável para puni-lo de forma exemplar."
Entendo, que a penalidade da separação já está imposta a ambos os cônjuges, qual seja, retornar a vida de solteiro, procurar uma nova casa para morar e tentar fazer dela um lar, sem contar a questão dos filhos , guarda e visitas. O simples fato do desamor é a eterna bagagem inôomoda que o "antigo casal" terá que carregar para o resto de sua vida, então, que seja oportunizada uma vida nova.
Como diz o poeta Vinicius de Moraes :
".... eu possa me dizer
do amor (que tive):
que não seja eterno
posto que é chama
mas que seja infinito
enquanto dure".

Denise

quarta-feira, 26 de setembro de 2007

15 MINUTOS


Lei que obriga bancos a atender clientes em 15 minutos é legal

As agências bancárias de Mato Grosso estão obrigadas a atender cada cliente em até 15 minutos, contados a partir do momento em que ele entra na fila. Isso é o que prevê a Lei estadual 7.872/02, considerada legal pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A legalidade do dispositivo foi contestada pelo Banco do Brasil. A instituição financeira ajuizou recurso no STJ contra o estado de Mato Grosso. O banco alegou ser inconstitucional a lei por ferir os artigos 21, 22, 48 e 192 da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que disciplinar o funcionamento dos bancos, inclusive a prestação de serviços ao público, seria de competência privativa da União.
Para a relatora do caso, ministra Denise Arruda, não merece reparo o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores consideraram legal a norma.
Segundo a ministra, o acórdão esclarece que os dispositivos constitucionais citados pelo banco se referem ao sistema monetário, política de crédito, câmbio, transferências de valores e matéria financeira. Para Denise Arruda, a lei estadual não interfere nessas questões. Também não invade competência de lei federal, pois não regula o funcionamento de atividade bancária.
De acordo com a relatora, a lei estadual se restringe à relação de consumo estabelecida entre os bancos e os consumidores, em expresso cumprimento ao artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Denise Arruda ressaltou, ainda, que a Súmula 297 do STJ estabelece que o CDC se aplica às instituições financeiras. Segundo ela, a Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente entre as três esferas de poder - União, estados e municípios.
RMS 20.277

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007

sexta-feira, 7 de setembro de 2007

Insalubridade não se comprova apenas com laudo pericial



Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para garantir o pagamento de adicional. A atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o pedido de adicional de insalubridade feito por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros, de Porto Alegre (RS).
O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. O processo chegou ao TST como Recurso Ordinário em Ação Rescisória e foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.
A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. A primeira instância julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e ela foi mantida pelo TRT gaúcho. A segunda instância entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos.
"O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre", afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios.
"Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade", concluiu. A decisão da SDI-2 foi unânime.
ROAR 759/2005-000-04-00.3

Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007