quinta-feira, 26 de agosto de 2010
UNIÃO HOMOAFETIVA
Assim, convido a todos para dar uma espiadinha na nova discussão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "união homoafetiva", disponível no link : http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98599
Uma ótima semana a todos e até a próxima!!
sábado, 10 de julho de 2010
Boa leitura e bom fim de semana a todos:
Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal
A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.
Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.
domingo, 25 de abril de 2010
ENSINO JURÍDICO NO BRASIL - CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
O problema do ensino jurídico, desde seu início, encontra-se extremamente relacionado a concepção do próprio Direito. Diversos decretos foram promulgados para adequar os cursos jurídicos do Brasil, dentre eles importante citar o Decreto n°. 1.134 de 30 de março de1853, que consolidou a cadeira de Direito Administrativo e Instituições Romanas. A Reforma Rivadávia de 1911 procurou viabilizar a autonomia corporativa das escolas, redefiniu a carreira do docente e criou a necessidade de exames para o ingresso acadêmico.
A Revolução de 1930, demarca o segundo período da República, rompendo com a formação das oligarquias e efetivando um Estado novo voltado à industrialização. Todo esse contexto modifica a atuação e importância da figura do bacharel em Direito e consequentemente do ensino jurídico. Nesse período temos a edição do Primeiro Código Eleitoral Brasileiro, em 1933 e a Constituição Federal de 1934, que trouxe aos professores o direito à estabilidade e à remuneração digna. Já no início do período militar, em 1964, os cursos jurídicos deveriam limitar-se a um programa de formação técnica-profissional, deixando de lado a formação humanística, social e política. Como se pode perceber, a crise do ensino do Direito no Brasil está vinculada a crise do direito e à crise da democracia. Na verdade, não se ensina Direito, mas, "um conjunto de técnicas de interpretação legal, que nada tem a ver com o fenômeno jurídico" (BARRETO, ano, p.81).
A Resolução n°. 3 de 1972 definiu o quadro geral das disciplinas do currículo mínimo, abrindo possibilidade as instituições de ensino definirem seu quadro complementar; também consolidou o ensino introdutório do conhecimento interdisciplinar e introduziu a disciplina da prática forense. Merece destaque o Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 4 de julho de 1994) que, além de definir as práticas e ações da advocacia , definiu seu papel no ensino jurídico. O art. 54 da Lei 8.906/1994, por exemplo, dispõe que compete ao Conselho Federal colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes, reconhecimento ou credenciamento desses cursos. A Portaria n°. 1.886/94 do MEC fixou as diretrizes curriculares e conteúdos mínimos dos cursos de direito, ressaltando a relevância do conhecimento interdisciplinar e o obrigatoriedade do Estágio de Prática Jurídica. Ainda, a referida portaria tornou obrigatória a monografia de conclusão de curso e o cumprimento de carga horária em atividade complementares. A Lei 9.394/96 (nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação ) permitiu a criação de um sistema de avaliação do ensino superior sob o encargo do Estado, cujos maiores instrumentos seriam o Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95) e as Avaliações Institucionais Externas.
Em 2004 , o Conselho Nacional de Educação (CNE) e pela Câmara de Educação Superior (CES) editou a Resolução n°. 09, na tentativa de reestruturar algumas diretrizes, como por exemplo, tornar essencial os conteúdos de Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia , História, Psicologia e Sociologia. O art. 4°. da Resolução 09/2004, dispõe que o curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades ou competências:
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnicas-jurídicas;
II - interpretação e aplicação do direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do direito;
IV - adequada atuação técnica-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos,atos e procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico,argumentação, de persuasão e reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões, e;
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
Apesar das inúmeras modificações ocorridas, um dos principais problemas dos cursos de Direito, desde a sua criação até os dias de hoje, continua sendo a resistência de docentes, e dos próprios discentes em relação a interdisciplinariedade. É imprescindível o conhecimento do Direito paralelo às questões fundamentais de Filosofia, História, Economia , entre outras disciplinas que podem trazer uma visão mais humana e social, além da necessidade constante de reflexão sobre grandes temas como Justiça e Democracia.
terça-feira, 20 de abril de 2010
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
A PROBLEMÁTICA DO TRABALHO INFANTIL
O trabalho infantil pode trazer conseqüências irreversíveis para o desenvolvimento da criança e do adolescente, que refletem em toda a sociedade. , Geralmente, as condições de vida das crianças e adolescentes que trabalham são de carência e pobreza, e, por esse fato, acabam submetendo-se a trabalhos precários, sem instalações adequadas ou com estruturas inadequadas. Esses fatores reunidos provocam um aumento no número de doenças infanto-juvenis e sérias deficiências no desenvolvimento e saúde da criança e do adolescente.
Além da questão referente a saúde da criança e do adolescente, importante ressaltar que o trabalho infantil aumenta os níveis de desemprego adulto, uma vez que o trabalho dos menores é desregulamentado, não sendo formalizado perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e com custos mais baratos ao empregador, que oferece baixos salários a mão-de-obra infantil Assim, os pais que se encontram desempregados obrigam-se a utilizar o trabalho de seus filhos para garantir a subsistência do núcleo familiar, criando um círculo vicioso consistente no trabalho precoce, pouca escolarização e pobreza.
Segundo Santos:
"a criança que trabalha quase sempre o faz em detrimento da escola, o que gera um adulto com baixa qualificação e que encontrará maiores dificuldades de competir no mercado de trabalho. Com isso, o indivíduo vê escassas suas chances de ascensão social, passa a viver sob a sombra do desemprego e, muitas vezes, termina por introduzir seus próprios filhos precocemente no trabalho com a finalidade de ajudar a garantir o sustento da família."( SANTOS, 2000, p.7)
sábado, 3 de outubro de 2009
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
O nascimento dos direitos humanos, em forma de documento, encontra-se registrada na Declaração que "o bom povo da Virgínia" tornou pública em 16 de junho de 1776. O art. I dispõe que :
"todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar obter a felicidade e a segurança"
Duas semanas depois, a mesma idéia veio a ser repetida na Declaração de Independência dos Estados Unidos, e, a mesma idéia de liberdade e igualdade dos seres humanos volta a ser reforçada, treze anos mais tarde, no ato de abertura da Revolução Francesa.
Aproveitando a oportuna citação, cabe esclarecer o real significado dos termos direitos humanos e direitos fundamentais. Como salienta Ingo Sarlet, citado por Marcelo Antônio Theodor em sua obra Direitos Fundamentais e sua concretização:
"... o termo 'direitos humanos' se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito".²
Outros documentos de extrema relevância para a garantia dos direitos humanos são o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados em 1966 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
Importa salientar para nosso estudo que o Pacto internacional sobre direitos economicos, sociais e culturais veio assegurar proteção as classes ou grupos sociais desfavorecidos contra a dominação exerceida pela minoria rica e poderosa. Para que isso seja efetivado, torna-se necessária a adoção de políticas públicas ou programas de ação governamental , e são esses institutos os responsáveis pela elevação da qualidade de vida das populações carentes.
¹ COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 3°.edição. Editora Saraiva. São Paulo/SP. 2004. p. 224.
² THEODORO, Marcelo Antônio. Direitos fundamentais e sua concretização.1°. edição. Editora Juruá. Curitiba/PR. 2003. p.27
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
CONTINUANDO O CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA
Um dos principais pontos da proposta localiza-se na previsão de compensação financeira para os produtores rurais que preservam a natureza. Os proprietários de áreas ambientalmente importantes ou no caso de limitação da exploração econômica do local terão direito a créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios e financiamentos, entre outros benefícios. Há previsão de compensação financeira, inclusive, aos municípios que promoverem ações ambientais.
O incentivo financeiro, apresentando benefícios aos produtores rurais que colaboram com a preservação do meio ambiente é uma forma válida de disseminar a cultura da exploração consciente, ou, do desenvolvimento sustentável.
O Projeto de Lei n°. 5.367/09 traz em seu art. 2° os princípios e diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, e, dentre eles, podemos destacar : o planejamento do uso dos recursos naturais, a aplicação de recursos financeiros em estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional do território brasileiro e a proteção do recursos naturais, a promoção da educação ambiental, reconhecimento e compensação aquele que adota práticas sustentáveis, entre outros. Mas, o aspecto mais relevante dentro desse estudo apresentado, é o fato de ser novamente defendida a regionalização da proteção ambiental, ou seja, cada Estado deve possuir limitações na exploração de seus recursos naturais de acordo com as peculiaridades de seu ambiente.
Na justificativa apresentada para a elaboração dessa nova lei ambiental, ressalta-se o grande erro cometido pelas legislações anteriores ao estabelecerem parâmetros, metragens e porcentagens de forma generalizada para uma grande extensão de terra que apresenta características de relevo, clima e vegetação extremamente diversas. O projeto apresenta diretrizes gerais sobre a política nacional do meio ambiente, passando aos Estados a responsabilidade para legislar sobre suas peculiaridades, obedecendo o disposto no art. 24 da Constituição Federal. Porém, a identificação das áreas prioritárias para conservação preservação deverá ser feita com base em estudos técnicos, não por mera liberalidade dos legisladores.
Certamente, essa discussão ainda trará outras propostas e, enquanto não é decidido a forma adequada de preservar a natureza, um forma efetiva de fiscalização e aplicação de penalidades o homem continua poluindo, desmatando, enfim, explorando de forma irregular o meio ambiente. Como diz um conhecido jornalista: "isso é uma vergonha"!
Denise Borges