sexta-feira, 16 de março de 2012

DEFENSORIA DATIVA EM SANTA CATARINA

O STF julgou inconstitucional a prática da defensoria dativa por advogados nomeados pela Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)n°s. 3892 e 4270.
A defensoria pública, segundo o art. 134 da Constituição Federal é " instituição essencial à função jurisdicional do EStado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados, na forma do art.5°,LXXIV". No Estado de Santa Catarina a defensoria pública não existe, sendo que, a população carente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal procedimento funciona da seguinte forma: o cidadão procura a OAB de sua cidade e é encaminhado para um advogado dativo (que efetuará o trabalho sem cobrar qualquer valor do cliente). Posteriormente, após o término do processo, o juiz arbitra um valor a título de honorários, o qual é pago pelo Estado de Santa Catarina. Apesar da inconstitucionalidade, agora declarada, de tal prática, acreditamos ser essa a forma mais eficiente de oferecer prestação jurídica de qualidade a população hipossuficiente.
O advogado inscrito na OAB seccional Santa Catarina não é obrigado a prestar tal tipo de assistência judiciária, ou seja, somente aqueles que dispõem de tempo e interesse em auxiliar os mais necessitados cadastram-se como dativos. Assim, entendemos não existir discriminação no tratamento entre o cliente particular
e o cliente dativo, uma vez que ninguém é obrigado a atender nesses casos peculiares. Outrossim,sabemos que o Estado não conseguirá manter um número de defensores públicos proporcionais ao número de demandas, o que acarretará morosidade nos processos em que figuram como partes a população já sofrida com sua situação econômica desprivilegiada.
Agora, finda a discussão, resta torcermos para que a implementação da defensoria pública ocorra com sucesso, pois, o objetivo de toda celeuma jurídica não deve resumir-se a interesses particulares ou artimanhas políticas, mas, sim deve ter por objetivo primordial garantir a aplicabilidade da Justiça.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

UNIÃO HOMOAFETIVA

Adoro alguns temas polêmicos, como por exemplo a questão da união homoafetiva, principalmente, por entender ser o princípio da dignidade humana o mais fabuloso dispositivo da Constituição Federal de 1988, juntamente com a igualdade. Logicamente, não se pode esquecer que a igualdade consiste em tratar de forma igual os que são iguais e de forma desigual os que são desiguais, na medida de sua desigualdade, ou seja, de forma a equacionar as relações onde se verifica diferenças prejudiciais.
Assim, convido a todos para dar uma espiadinha na nova discussão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "união homoafetiva", disponível no link : http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98599

Uma ótima semana a todos e até a próxima!!

sábado, 10 de julho de 2010

Bem... como ando sem tempo de sentar e escrever algo produtivo pro blog vou deixar uma matéria do STJ, acerca do julgamento de um recurso sobre o regime de bens na união estável entre maiores de 60(sessenta) anos, comentada também no blog do Prof. Pablo Stolze Gagliano.

Boa leitura e bom fim de semana a todos:

Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal
À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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domingo, 25 de abril de 2010

ENSINO JURÍDICO NO BRASIL - CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

O primeiro projeto de criação e implantação do Curso de Direito no Brasil foi apresentado durante a assembléia constituinte de 1823. Contudo, somente em 11 de agosto de 1827, é que se cria no Brasil o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo e o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais em Olinda, que mais tarde foi transferido para Recife. Neste período da história brasileira o Brasil era formado basicamente por famílias portuguesas e os filhos dessa nobreza iam estudar leis em Portugal, prática prolongada mesmo após a criação dos cursos jurídicos no Brasil. Porém, a mistura de etnias e culturas tornou necessária uma legislação própria para o país, pois a legislação portuguesa não se adequava mais aos novos padrões brasileiros. Importante ressaltar algumas características do curso fundado em 1827: forte influência da Igreja, incluindo na grade curricular a disciplina Direito Eclesiástico, a ausência de uma disciplina voltada a prática processual cumulada com a ausência de método para o estudo das demais disciplinas. O curso de Olinda foi criado por reivindicação da sociedade local, enquanto a "vila" de São Paulo foi escolhida por ser um lugarzinho calmo, silencioso, propício ao estudo e reflexão.

O problema do ensino jurídico, desde seu início, encontra-se extremamente relacionado a concepção do próprio Direito. Diversos decretos foram promulgados para adequar os cursos jurídicos do Brasil, dentre eles importante citar o Decreto n°. 1.134 de 30 de março de1853, que consolidou a cadeira de Direito Administrativo e Instituições Romanas. A Reforma Rivadávia de 1911 procurou viabilizar a autonomia corporativa das escolas, redefiniu a carreira do docente e criou a necessidade de exames para o ingresso acadêmico.

A Revolução de 1930, demarca o segundo período da República, rompendo com a formação das oligarquias e efetivando um Estado novo voltado à industrialização. Todo esse contexto modifica a atuação e importância da figura do bacharel em Direito e consequentemente do ensino jurídico. Nesse período temos a edição do Primeiro Código Eleitoral Brasileiro, em 1933 e a Constituição Federal de 1934, que trouxe aos professores o direito à estabilidade e à remuneração digna. Já no início do período militar, em 1964, os cursos jurídicos deveriam limitar-se a um programa de formação técnica-profissional, deixando de lado a formação humanística, social e política. Como se pode perceber, a crise do ensino do Direito no Brasil está vinculada a crise do direito e à crise da democracia. Na verdade, não se ensina Direito, mas, "um conjunto de técnicas de interpretação legal, que nada tem a ver com o fenômeno jurídico" (BARRETO, ano, p.81).

A Resolução n°. 3 de 1972 definiu o quadro geral das disciplinas do currículo mínimo, abrindo possibilidade as instituições de ensino definirem seu quadro complementar; também consolidou o ensino introdutório do conhecimento interdisciplinar e introduziu a disciplina da prática forense. Merece destaque o Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 4 de julho de 1994) que, além de definir as práticas e ações da advocacia , definiu seu papel no ensino jurídico. O art. 54 da Lei 8.906/1994, por exemplo, dispõe que compete ao Conselho Federal colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes, reconhecimento ou credenciamento desses cursos. A Portaria n°. 1.886/94 do MEC fixou as diretrizes curriculares e conteúdos mínimos dos cursos de direito, ressaltando a relevância do conhecimento interdisciplinar e o obrigatoriedade do Estágio de Prática Jurídica. Ainda, a referida portaria tornou obrigatória a monografia de conclusão de curso e o cumprimento de carga horária em atividade complementares. A Lei 9.394/96 (nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação ) permitiu a criação de um sistema de avaliação do ensino superior sob o encargo do Estado, cujos maiores instrumentos seriam o Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95) e as Avaliações Institucionais Externas.

Em 2004 , o Conselho Nacional de Educação (CNE) e pela Câmara de Educação Superior (CES) editou a Resolução n°. 09, na tentativa de reestruturar algumas diretrizes, como por exemplo, tornar essencial os conteúdos de Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia , História, Psicologia e Sociologia. O art. 4°. da Resolução 09/2004, dispõe que o curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades ou competências:
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnicas-jurídicas;
II - interpretação e aplicação do direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do direito;
IV - adequada atuação técnica-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos,atos e procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico,argumentação, de persuasão e reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões, e;
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.

Apesar das inúmeras modificações ocorridas, um dos principais problemas dos cursos de Direito, desde a sua criação até os dias de hoje, continua sendo a resistência de docentes, e dos próprios discentes em relação a interdisciplinariedade. É imprescindível o conhecimento do Direito paralelo às questões fundamentais de Filosofia, História, Economia , entre outras disciplinas que podem trazer uma visão mais humana e social, além da necessidade constante de reflexão sobre grandes temas como Justiça e Democracia.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

A PROBLEMÁTICA DO TRABALHO INFANTIL

De acordo com estudos feitos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos países em desenvolvimento, o número aproximado de crianças (entre 5 e 14 anos de idade) no mercado informal de trabalho é de 205 milhões. Na América Latina, com exceção do Caribe, o número de crianças trabalhadoras entre os 10 e 14 anos de idade é de 7,6 milhões. Mais especificamente no Brasil, 9% de meninos e 4% de meninas entre 5 e 14 anos de idade estão no mercado informal de trabalho e/ou doméstico. (UNICEF, 2002)

O trabalho infantil pode trazer conseqüências irreversíveis para o desenvolvimento da criança e do adolescente, que refletem em toda a sociedade. , Geralmente, as condições de vida das crianças e adolescentes que trabalham são de carência e pobreza, e, por esse fato, acabam submetendo-se a trabalhos precários, sem instalações adequadas ou com estruturas inadequadas. Esses fatores reunidos provocam um aumento no número de doenças infanto-juvenis e sérias deficiências no desenvolvimento e saúde da criança e do adolescente.

Além da questão referente a saúde da criança e do adolescente, importante ressaltar que o trabalho infantil aumenta os níveis de desemprego adulto, uma vez que o trabalho dos menores é desregulamentado, não sendo formalizado perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e com custos mais baratos ao empregador, que oferece baixos salários a mão-de-obra infantil Assim, os pais que se encontram desempregados obrigam-se a utilizar o trabalho de seus filhos para garantir a subsistência do núcleo familiar, criando um círculo vicioso consistente no trabalho precoce, pouca escolarização e pobreza.

Segundo Santos:
"a criança que trabalha quase sempre o faz em detrimento da escola, o que gera um adulto com baixa qualificação e que encontrará maiores dificuldades de competir no mercado de trabalho. Com isso, o indivíduo vê escassas suas chances de ascensão social, passa a viver sob a sombra do desemprego e, muitas vezes, termina por introduzir seus próprios filhos precocemente no trabalho com a finalidade de ajudar a garantir o sustento da família."( SANTOS, 2000, p.7)

sábado, 3 de outubro de 2009

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS


O nascimento dos direitos humanos, em forma de documento, encontra-se registrada na Declaração que "o bom povo da Virgínia" tornou pública em 16 de junho de 1776. O art. I dispõe que :

"todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar obter a felicidade e a segurança"

Duas semanas depois, a mesma idéia veio a ser repetida na Declaração de Independência dos Estados Unidos, e, a mesma idéia de liberdade e igualdade dos seres humanos volta a ser reforçada, treze anos mais tarde, no ato de abertura da Revolução Francesa.
A Revolução Francesa de 1789 , apesar de considerada liberal e individualista, trouxe o reconhecimento de algumas garantias ao cidadão. A sociedade liberal ofereceu-lhe, em troca, a segurança da legalidade, com a garantia da igualdade de todos perante a lei. Mas essa isonomia cedo revelou-se uma pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores, compelidos a se empregarem nas empresas capitalistas. Patrões e operários eram considerados, pela majestade da lei, como contratantes perfeitamente iguais em direitos, com inteira liberdade para estipular o salário e as demais condições de trabalho.(COMPARATO, 2004)
A Declaração dos Direitos do Homem de 1789 já apresentava indícios de novos direitos denominados sociais, como aquele previsto em seu artigo 21: " A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, seja fornecendo-lhes trabalho, seja assegurando os meios de existência aqueles que não estão em condições de trabalho".
Apesar das tentativas anteriores,os Direitos Sociais foram reconhecidos como Direitos fundamentais do homem com a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU em 10 de dezembro de 1948.
A Declaração dos Direitos Humanos é reconhecida como um dos principais instrumentos criados para a proteção do individuo como sujeito de direitos. Apesar de seu aspecto formal não constituir uma lei propriamente dita, e, por isso não possuir força vinculante, reconhece-se sua validade diante da importância de seu conteúdo. Em sua obra, "A afirmação histórica dos direitos humanos" Fabio Konder Comparato afirma :

"Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se se está diante de exigências de respeito a dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica contemporânea, de resto como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas" ¹

Aproveitando a oportuna citação, cabe esclarecer o real significado dos termos direitos humanos e direitos fundamentais. Como salienta Ingo Sarlet, citado por Marcelo Antônio Theodor em sua obra Direitos Fundamentais e sua concretização:

"... o termo 'direitos humanos' se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito".²

Outros documentos de extrema relevância para a garantia dos direitos humanos são o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados em 1966 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.


Importa salientar para nosso estudo que o Pacto internacional sobre direitos economicos, sociais e culturais veio assegurar proteção as classes ou grupos sociais desfavorecidos contra a dominação exerceida pela minoria rica e poderosa. Para que isso seja efetivado, torna-se necessária a adoção de políticas públicas ou programas de ação governamental , e são esses institutos os responsáveis pela elevação da qualidade de vida das populações carentes.

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¹ COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 3°.edição. Editora Saraiva. São Paulo/SP. 2004. p. 224.
² THEODORO, Marcelo Antônio. Direitos fundamentais e sua concretização.1°. edição. Editora Juruá. Curitiba/PR. 2003. p.27