sexta-feira, 16 de março de 2012
DEFENSORIA DATIVA EM SANTA CATARINA
A defensoria pública, segundo o art. 134 da Constituição Federal é " instituição essencial à função jurisdicional do EStado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados, na forma do art.5°,LXXIV". No Estado de Santa Catarina a defensoria pública não existe, sendo que, a população carente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal procedimento funciona da seguinte forma: o cidadão procura a OAB de sua cidade e é encaminhado para um advogado dativo (que efetuará o trabalho sem cobrar qualquer valor do cliente). Posteriormente, após o término do processo, o juiz arbitra um valor a título de honorários, o qual é pago pelo Estado de Santa Catarina. Apesar da inconstitucionalidade, agora declarada, de tal prática, acreditamos ser essa a forma mais eficiente de oferecer prestação jurídica de qualidade a população hipossuficiente.
O advogado inscrito na OAB seccional Santa Catarina não é obrigado a prestar tal tipo de assistência judiciária, ou seja, somente aqueles que dispõem de tempo e interesse em auxiliar os mais necessitados cadastram-se como dativos. Assim, entendemos não existir discriminação no tratamento entre o cliente particular
e o cliente dativo, uma vez que ninguém é obrigado a atender nesses casos peculiares. Outrossim,sabemos que o Estado não conseguirá manter um número de defensores públicos proporcionais ao número de demandas, o que acarretará morosidade nos processos em que figuram como partes a população já sofrida com sua situação econômica desprivilegiada.
Agora, finda a discussão, resta torcermos para que a implementação da defensoria pública ocorra com sucesso, pois, o objetivo de toda celeuma jurídica não deve resumir-se a interesses particulares ou artimanhas políticas, mas, sim deve ter por objetivo primordial garantir a aplicabilidade da Justiça.
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
UNIÃO HOMOAFETIVA
Assim, convido a todos para dar uma espiadinha na nova discussão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "união homoafetiva", disponível no link : http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98599
Uma ótima semana a todos e até a próxima!!
sábado, 10 de julho de 2010
Boa leitura e bom fim de semana a todos:
Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal
A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.
Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.
domingo, 25 de abril de 2010
ENSINO JURÍDICO NO BRASIL - CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
O problema do ensino jurídico, desde seu início, encontra-se extremamente relacionado a concepção do próprio Direito. Diversos decretos foram promulgados para adequar os cursos jurídicos do Brasil, dentre eles importante citar o Decreto n°. 1.134 de 30 de março de1853, que consolidou a cadeira de Direito Administrativo e Instituições Romanas. A Reforma Rivadávia de 1911 procurou viabilizar a autonomia corporativa das escolas, redefiniu a carreira do docente e criou a necessidade de exames para o ingresso acadêmico.
A Revolução de 1930, demarca o segundo período da República, rompendo com a formação das oligarquias e efetivando um Estado novo voltado à industrialização. Todo esse contexto modifica a atuação e importância da figura do bacharel em Direito e consequentemente do ensino jurídico. Nesse período temos a edição do Primeiro Código Eleitoral Brasileiro, em 1933 e a Constituição Federal de 1934, que trouxe aos professores o direito à estabilidade e à remuneração digna. Já no início do período militar, em 1964, os cursos jurídicos deveriam limitar-se a um programa de formação técnica-profissional, deixando de lado a formação humanística, social e política. Como se pode perceber, a crise do ensino do Direito no Brasil está vinculada a crise do direito e à crise da democracia. Na verdade, não se ensina Direito, mas, "um conjunto de técnicas de interpretação legal, que nada tem a ver com o fenômeno jurídico" (BARRETO, ano, p.81).
A Resolução n°. 3 de 1972 definiu o quadro geral das disciplinas do currículo mínimo, abrindo possibilidade as instituições de ensino definirem seu quadro complementar; também consolidou o ensino introdutório do conhecimento interdisciplinar e introduziu a disciplina da prática forense. Merece destaque o Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 4 de julho de 1994) que, além de definir as práticas e ações da advocacia , definiu seu papel no ensino jurídico. O art. 54 da Lei 8.906/1994, por exemplo, dispõe que compete ao Conselho Federal colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes, reconhecimento ou credenciamento desses cursos. A Portaria n°. 1.886/94 do MEC fixou as diretrizes curriculares e conteúdos mínimos dos cursos de direito, ressaltando a relevância do conhecimento interdisciplinar e o obrigatoriedade do Estágio de Prática Jurídica. Ainda, a referida portaria tornou obrigatória a monografia de conclusão de curso e o cumprimento de carga horária em atividade complementares. A Lei 9.394/96 (nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação ) permitiu a criação de um sistema de avaliação do ensino superior sob o encargo do Estado, cujos maiores instrumentos seriam o Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95) e as Avaliações Institucionais Externas.
Em 2004 , o Conselho Nacional de Educação (CNE) e pela Câmara de Educação Superior (CES) editou a Resolução n°. 09, na tentativa de reestruturar algumas diretrizes, como por exemplo, tornar essencial os conteúdos de Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia , História, Psicologia e Sociologia. O art. 4°. da Resolução 09/2004, dispõe que o curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades ou competências:
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnicas-jurídicas;
II - interpretação e aplicação do direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do direito;
IV - adequada atuação técnica-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos,atos e procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico,argumentação, de persuasão e reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões, e;
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
Apesar das inúmeras modificações ocorridas, um dos principais problemas dos cursos de Direito, desde a sua criação até os dias de hoje, continua sendo a resistência de docentes, e dos próprios discentes em relação a interdisciplinariedade. É imprescindível o conhecimento do Direito paralelo às questões fundamentais de Filosofia, História, Economia , entre outras disciplinas que podem trazer uma visão mais humana e social, além da necessidade constante de reflexão sobre grandes temas como Justiça e Democracia.
terça-feira, 20 de abril de 2010
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
A PROBLEMÁTICA DO TRABALHO INFANTIL
O trabalho infantil pode trazer conseqüências irreversíveis para o desenvolvimento da criança e do adolescente, que refletem em toda a sociedade. , Geralmente, as condições de vida das crianças e adolescentes que trabalham são de carência e pobreza, e, por esse fato, acabam submetendo-se a trabalhos precários, sem instalações adequadas ou com estruturas inadequadas. Esses fatores reunidos provocam um aumento no número de doenças infanto-juvenis e sérias deficiências no desenvolvimento e saúde da criança e do adolescente.
Além da questão referente a saúde da criança e do adolescente, importante ressaltar que o trabalho infantil aumenta os níveis de desemprego adulto, uma vez que o trabalho dos menores é desregulamentado, não sendo formalizado perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e com custos mais baratos ao empregador, que oferece baixos salários a mão-de-obra infantil Assim, os pais que se encontram desempregados obrigam-se a utilizar o trabalho de seus filhos para garantir a subsistência do núcleo familiar, criando um círculo vicioso consistente no trabalho precoce, pouca escolarização e pobreza.
Segundo Santos:
"a criança que trabalha quase sempre o faz em detrimento da escola, o que gera um adulto com baixa qualificação e que encontrará maiores dificuldades de competir no mercado de trabalho. Com isso, o indivíduo vê escassas suas chances de ascensão social, passa a viver sob a sombra do desemprego e, muitas vezes, termina por introduzir seus próprios filhos precocemente no trabalho com a finalidade de ajudar a garantir o sustento da família."( SANTOS, 2000, p.7)
sábado, 3 de outubro de 2009
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
O nascimento dos direitos humanos, em forma de documento, encontra-se registrada na Declaração que "o bom povo da Virgínia" tornou pública em 16 de junho de 1776. O art. I dispõe que :
"todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar obter a felicidade e a segurança"
Duas semanas depois, a mesma idéia veio a ser repetida na Declaração de Independência dos Estados Unidos, e, a mesma idéia de liberdade e igualdade dos seres humanos volta a ser reforçada, treze anos mais tarde, no ato de abertura da Revolução Francesa.
Aproveitando a oportuna citação, cabe esclarecer o real significado dos termos direitos humanos e direitos fundamentais. Como salienta Ingo Sarlet, citado por Marcelo Antônio Theodor em sua obra Direitos Fundamentais e sua concretização:
"... o termo 'direitos humanos' se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito".²
Outros documentos de extrema relevância para a garantia dos direitos humanos são o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados em 1966 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
Importa salientar para nosso estudo que o Pacto internacional sobre direitos economicos, sociais e culturais veio assegurar proteção as classes ou grupos sociais desfavorecidos contra a dominação exerceida pela minoria rica e poderosa. Para que isso seja efetivado, torna-se necessária a adoção de políticas públicas ou programas de ação governamental , e são esses institutos os responsáveis pela elevação da qualidade de vida das populações carentes.
¹ COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 3°.edição. Editora Saraiva. São Paulo/SP. 2004. p. 224.
² THEODORO, Marcelo Antônio. Direitos fundamentais e sua concretização.1°. edição. Editora Juruá. Curitiba/PR. 2003. p.27