sexta-feira, 26 de junho de 2009

CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA E SUAS DISCUSSÕES


Código Ambiental de Santa Catarina
Atualmente verificamos o crescimento do interesse da população na preservação ambiental, e uma preocupação na busca de formas alternativas de aproveitamento dos recursos naturais . Esse fenômeno pode ser fruto da conscientização de que nosso meio ambiente deve ser preservado, mas, certamente essa conscientização tem surgimento a partir de fatos extraordinários provocados pela natureza que trouxeram consequências desagradáveis em diversas localidades, como exemplo dos tsunamis, enchentes. Isso, sem falar na questão da poluição de rios, no aquecimento global e outros tantos fenômenos que representam uma reação inesperada ao uso indiscriminado do nosso meio ambiente.

Na tentativa de controlar as atividades humanas exploratórias fazemos uso de leis . Através das leis o Estado conceitua quais comportamentos devem ser evitados e quais devem ser realizados, prevendo sanções para o caso de descumprimento de seus dispostos.
O Estado de Santa Catarina, em uma atitude inédita e polêmica, promulgou um Código
Ambiental próprio, o qual regula o uso do solo, limites de preservação, e demais procedimentos que devem ser observados na utilização do nosso meio ambiente.
Apesar de ser válida essa tentativa, uma vez que cada região do nosso país possui especificidades que não são observadas no Código Florestal, verificamos muitos erros. O primeiro e mais grave deles é o fato do novo código ambiental desrespeitar lei federal que disciplina a mesma matéria. Resumindo, o Código Ambiental de Santa Catarina, por contrariar normas de legislação federal e de legislação estadual, pode ser considerado inconstitucional. O Código Ambiental de Santa Catarina foi aprovado sem nenhuma alteração, sendo que entrou em vigor em 16 de abril de 2009. Antes dessa data, já existiam várias manifestações em sentido contrário a promulgação da referida legislação.

No mesmo dia em que o Código Ambiental entrou em vigor, o Partido Verde (PV/SC) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Uma das principais críticas em relação a nova lei é com relação a area de preservação nas margens dos rios, que foi reduzida de 30 (trinta) metros para 5 (cinco) metros. A referida ação (ADI n° 4229) foi arquivada por vício na representação processual. O PV foi intimado para regularizar a procuração do advogado num prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido, levando o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, a determinar o arquivamento da presente ação.
Em 20/04/2009 foi a vez do Ministério Público de Santa Catarina protocolar representação solicitando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos contidos no Código Ambiental de Santa Catarina.
O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, também ajuizou ADI no STF, com medida cautelar, questionando os dispositivos da Lei 14.675 de 13 de abril de 2009. De acordo com o procurador-geral, a lei contraria regras e princípios gerais, de observância obrigatória, estabelecidos pela União em matéria de proteção ao meio ambiente. Especificamente, estariam sendo violadas partes das leis 4.771/65 (Código Florestal), 7.661/88 (Lei do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro), e 11.428/06 (Lei de Proteção à Mata Atlântica). O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4252), a qual ainda está "sub judice".
Apesar de concordamos com a inconstitucionalidade alegada por diversas entidades, devemos considerar válida a iniciativa do Estado de Santa Catarina em promover um debate sobre a atual condição do Código Florestal. No dizer de Eduardo Pagel Floriano : " ... deve-se começar por editar um novo código florestal, com base nas novas políticas, eliminando-se as restrições e permissões generalizadas para o país como um todo, presentes no código de 1965, da época da ditadura militar, que transformam todo trabalhador rural brasileiro em criminoso ambiental e os funcionários públicos, responsáveis por fazer cumprir a lei, em criminosos por prevaricação".
O Código Florestal (Lei 4.771/65) traz dispositivos impossíveis de serem aplicados na atual realidade, dificultando o trabalho de agricultores, funcionários dos órgãos de fiscalização, bem como de qualquer pessoa que necessite apenas cortar galhos de uma árvore que está localizada no quintal da sua casa. Hoje, somos vítimas da falta de planejamento urbano e do crescimento populacional, além, da degradação de todos os recursos naturais "ainda" existentes (ar, água, etc.)

continua ........

sábado, 20 de junho de 2009

OS DIREITOS SOCIAIS E A DURA REALIDADE

Os direitos sociais foram reconhecidos como direitos fundamentais da pessoa humana já na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948. Em nosso país, tal categoria de direitos foi reconhecida somente em 1988, através da sua inclusão no Capítulo II ( Dos Direitos Sociais), do Título II ( Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição da República Federativa do Brasil. O "caput" do art. 6°, enuncia: " São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Ocorre que, ao verificarmos a beleza constante nos termos usados pela lei em comparação à atual situação social vivida em nosso país, chegaremos a conclusão de que a lei não cumpriu sua função. Utilizando as sábias palavras da professora Vera da Silva Telles : "... falar dos direitos sociais seria falar de sua impotência em alterar a ordem do mundo, impotência que se arma no descompasso entre a grandiosidade dos ideais e a realidade bruta das discriminações, exclusões e violências que atingem maiorias".

O Estado seria o ente responsável pela defesa e implementação dos direitos previstos em lei, porém, diante das inovações políticas e do fortalecimento do setor privado, constatamos um esquecimento das funções públicas, com um enfraquecimento cada vez maior da intervenção e da eficácia das atividades realizadas pelo Estado.

Será que as pessoas estão mais egoístas, ou será que colocamos muita responsabilidade nas mãos de um só ente representativo de toda uma comunidade? Indagações frequentes que não nos apresentam respostas diretas para a problemática dessas questões. Acreditamos que os dois fatores exercem grande influência na desigualdade encontrada entre as camadas hipossuficientes e a camada privilegiada (privilegiada colocada no singular, no sentido de que essa parte da sociedade encontra-se em número extremamente reduzido se comparado ao número de pessoas que se encontram marginalizadas pela própria sociedade). Hipossuficiente não reflete somente aquele que está em condições de pobreza econômica, mas, abrange quem tem pouco conhecimento, e aquele a quem não é dado o respeito e consideração que fazem jus pelo simples fato de serem pessoas humanas.

Além da postura egoísta e do acúmulo de atribuições ao Estado, podemos citar como fatores que aumentam a desigualdade proveniente do não cumprimento efetivo dos direitos sociais a globalização da economia. Globalização que devora pequenos empreendedores deixando que os lucros da economia fiquem concentrados nas mãos de poucos empresários de grande porte. Globalização que apresenta uma concorrência desleal entre pequenos e grandes produtores, eliminando a maioria dos trabalhadores através da robotização de suas empresas.
Difícil falarmos em direitos sociais no seu sentido ético, aquele que defende a igualdade nas relações sociais, quando nos deparamos com uma realidade cada vez mais distante dos ideais expostos em leis e compromissos políticos. Porém, não visualizamos maiores problemas ao nos depararmos com a pobreza, com a discriminação, com a exploração de trabalhadores, de crianças, de mulheres ou de idosos. Muitas vezes, entendemos essas desigualdades como parte de um cenário impossível de ser modificado.

O que realmente desestabiliza o andamento considerado "comum" das relações sociais é o surgimento de movimentos de indignação e de retaliação aos modelos impostos pela sociedade. Movimentos liderados pelas chamadas "minorias", as quais, na verdade, vem abraçando uma grande parte da população. Quando os grupos formados por negros apresentam publicamente sua insatisfação com determinadas situações de discriminação, por exemplo, ao manifestarem sua repugnância pela letra de uma música racista, estamos diante de um conflito que vai muito além do pedido de respeito e igualdade. Esses tipos de conflitos colocam em pauta a forma utilizada para a concretização de direitos constitucionais, avaliam a resposta e a postura da comunidade diante de situações desfavoráveis e estimula a busca de soluções para a melhoria do bem estar social.

Atualmente presenciamos uma posição de comodismo com a pobreza instalada em nossa sociedade, justificando ser ela uma consequência intransponível do nosso modelo econômico. Olhamos para todos os lados e não conseguimos encontrar uma solução imediata para a instalação efetiva dos direitos previstos em lei. Talvez o problema esteja no fato de transformarmos equidade, justiça, respeito, em leis. Porém, enquanto essa questão continua em aberto devemos continuar buscando alternativas, somente o pensamento pode apresentar soluções que tragam uma convivência digna de ser intitulada "social".

Denise Cristine Borges
junho/2009

quinta-feira, 28 de maio de 2009

parte final do CAPÍTULO 6 DO LIVRO COMUNIDADE E DEMOCRACIA DE ROBERT. PUTNAM

continuando ......

Podemos afirmar que a questão da cooperação é um circulo vicioso, ou melhor dizendo, virtuoso. Eu te ajudo porque você me ajuda, e eu confio que sua ajuda chegará até a mim porque você demonstrou anteriormente que cumpre com a sua palavra. Encontramos aqui a importância do sujeito ter uma conduta honesta e consequentemente confiável.

A confiança é um componente básico do capital social. Essa confiança implica uma previsão do comportamento de determinado sujeito. Segundo Dasgupta: " Você não confia em que uma pessoa (ou uma entidade) fará alguma coisa simplesmente porque ela disse que irá fazer. Você só confia porque, conhecendo a disposição dela, as alternativas de que dispõe e suas consequencias, a capacidade dela e tudo o mais, você espera que ela preferirá agir assim".

São essas as características necessárias para que um povo tenha um bom nível de capital social: cooperação, confiança mutua e solidariedade. E, os sistema de participação cívica são uma forma essencial de capital social. Quanto mais desenvolvido forem esses sistemas numa comunidade, maior será a probabilidade de que seus cidadãos sejam capazes de cooperar em benefício mútuo.

"Durante pelo menos 10 séculos, o Norte e o Sul adotaram métodos divergentes para lidar com os dilemas da ação coletiva que afligem todas as sociedades. No norte, as regras de reciprocidade e os sistema de participação cívica corporificaram-se em confrarias, guildas, sociedades de mútua assistência, cooperativas, sindicatos e até clubes de futebol e grêmios literários. Esses vínculos cívicos horizontais propiciaram níveis de desempenho econômico e institucional muito mais elevados do que no Sul, onde as relações politicas e sociais estruturam-se verticalmente. Embora estejamos acostumados a conceber o Estado e o mercado como mecanismos alternativos para a solução dos problemas sociais, a história mostra que tanto os Estados quanto os mercados funcionam melhor em contextos cívicos". ( Robert D. Putnan)

Observando os fenômenos ocorridos na Itália, verificamos que o Norte apresentou-se mais desenvolvido em virtude de suas tradições cívicas estarem edificadas sobre as antigas guildas, as cooperativas e os partidos políticos de massa. Enquanto o Sul da Itália, caracterizado por sistemas verticais apresentou-se incapaz de sustentar a confiança e cooperação sociais. O índice de afiliação a organizações hierarquicamente organizadas, a exemplo da Máfia e da Igreja Católica, deve estar negativamente associado ao bom desempenho do governo. Ou seja, as regiões onde se percebe maior afiliação a grupos horizontalmente organizados , como clubes desportivos, cooperativas, sociedades de mútua assistência, há consequentemente um bom desempenho governamental.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

CAPÍTULO 6 DO LIVRO "COMUNIDADE E DEMOCRACIA" (ROBERT D. PUTNAM)

Estou fazendo os trabalhos do Mestrado, e, resolvi publicar esse resumo sobre o Capítulo 6 do livro Comunidade e Democracia - a experiência da Itália moderna de Robert Putnam. O livro é ótimo, linguagem razoavelmente acessível, e, extremamente útil para compreensão de muitos temas obscuros sobre o desenvolvimento e outros aspectos sobre a cultura em geral.



Capital social , em suma, é o conceito dado a relação baseada em confiança e cooperação. Podemos dizer que capital social é a confiança que uma pessoa deposita na atuação de seu colega, ou seja, José somente fará sua parte porque confia que João também fará a sua parte.. Quanto maior a confiança e a consequente cooperação existente entre os atores sociais, maior será o desenvolvimento econômico do local.
Porém, é difícil incutir a idéia de confiança na mente de pessoas individualistas, que entendem que somente o seu esforço poderá trazer lucros e desenvolvimento. Da mesma forma, ninguém quem ajudar o outro sem ter uma retribuição, com medo de sentir "usado".A fim de visualizar o problema trazido pela falta de confiança e cooperação entre atores, citamos uma pequena parábola contada por David Hume, filósofo escocês do seculo XVIII :
" Teu milho está maduro hoje; o meu estará amanhã. É vantajoso para nós dois que eu te ajude a colhe-lo hoje e que tu me ajudes amanhã. Não tenho amizade por ti e sei que também não tens por mim. Portanto, não farei nenhum esforço em teu favor;e sei que se eu te ajudar, esperando alguma retribuição, certamente me decepcionarei, pois não poderei contar com tua gratidão. Então, deixo de ajudar-te ; e tu me pagas na mesma moeda. As estações mudam; e nós dois perdemos nossas colheitas por falta de confiança mútua."
Tomando como exemplo a parábola acima apresentada, concluímos que ambas as partes teriam vantagens se agissem com cooperação. Porém, como garantir que a ajuda prestada por um será realmente retribuída? Ou pior ainda, como saber que a outra parte tem confiança na minha palavra?
Afinal, como já dizia Diego Gambetta: "para haver cooperação é preciso não só confiar nos outros, mas também acreditar que se goza da confiança dos outros".
Tendo conhecimento de que a confiança mútua é uma ótima ferramenta para o desenvolvimento passamos a visualizar uma nova etapa, que é a busca de uma solução adequada e eficaz para que a confiança mútua faça parte de uma sociedade. E, a primeira solução visualizada é a aplicação de penalidade para aquele que descumprir sua palavra. E, obviamente, essa punição deverá ser aplicada por um terceiro, que não faça parte da relação em questão.
Seguindo a teoria de Hobbes, temos que o Estado seria o terceiro responsável pela coerção do individuo a praticar determinada conduta, sob pena de ser punido. Ou seja, o sujeito tem uma determinada obrigação para com outrem, e, caso não cumpra essa obrigação, o Estado intervém e aplica uma penalidade. Porém, sabemos que para movimentar a estrutura do Estado temos custos elevados, além de não termos certeza da imparcialidade de seu julgamento.
O capital social é indispensável dentro de uma sociedade possibilitando a realização de determinados projetos que se baseiam na confiança mútua. Um exemplo de projeto baseado na confiança mútua são as associações de crédito rotativo. Nas associações de credito rotativo cada associado contribui com determinada quantia mensal, essa quantia será destinada a um de seus associados, sendo que cada mês um associado será contemplado com a totalidade do valor arrecadado.
Mesmo após o sujeito ser contemplado pelo crédito ele continua efetuando o pagamento das suas parcelas, na tentativa de dar continuidade a associação. Para ele, é importante estar adimplente, pois, o reconhecimento de sua integridade e honestidade é necessária para que ele continue fazendo parte do grupo.
Geertz cita um exemplo japonês de práticas de mutua assistência, semelhante ao crédito rotativo: " o ko é apenas uma das muitas formas tradicionais de mútua assistência existentes nas aldeias japonesas, incluindo-se aí a permuta de serviços, a troca de presentes, o mutirão para construir e reformar casas, o amparo da comunidade em casos de morte, doença e outros transtornos, etc. Portanto, assim como nas áreas rurais de Java, a associação de crédito rotativo é mais do que uma simples instituição econômica: é um mecanismo que fortalece a solidariedade comunitária".



continua........

terça-feira, 14 de abril de 2009

A CRISE ECONOMICA E A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO


Os direitos trabalhistas foram obtidos através de anos de luta dos sindicatos, manifestações de trabalhadores e muitas outras atividades que estão guardadas em nossa história. Toda a legislação tachada "protecionista" foi fruto da revolta contra a exploração consentida tanto por empregadores (beneficiários do trabalho árduo e em jornadas exorbitantes) quanto por empregados, que necessitavam de seus salários de fome.

Após anos de luta pela efetivação dos direitos do trabalhador nos deparamos com a temida crise econômica. E a primeira reação da sociedade para conter a crise é a eliminação de postos de trabalho. Independentemente da existência de crise econômica verificamos em nosso dia a dia, e , na história do nosso povo, uma instabilidade nos postos de trabalho. Sempre existem pessoas sendo demitidas para enxugar despesas, ou porque sua função se tornou obsoleta, ou porque as máquinas tomaram conta da produção. Ou seja, mesmo diante de leis protetivas, de pesados encargos para a empresa que dispensa arbitrariamente seu empregado, estamos sempre presenciando demissões.

Agora, afirmam políticos, economistas e empresários, que a culpa pela crise e pela eventual demissão de trabalhadores está enraizada ao exagero de direitos trabalhistas. E sustentam a inevitabilidade de flexibilização de tais direitos. Flexibilização é uma denominação agradável ao fenômeno da eliminação de direitos garantidos pela nossa Constituição Federal. E, todos sabem que ninguém poderá mitigar ou extinguir os direitos constitucionalmente previstos em nossa Carta Magna. Inclusive, esquecem os partidários da flexibilização que os direitos trabalhistas encontram-se elencados no art. 7°. da Constituição Federal fazendo parte das clausulas pétreas. Para quem desconhece esse conceito, clausulas pétreas são os dispositivos constitucionais que não podem sequer ser objetos de reforma, conforme preceitua o art. 60,& 4° da Carta Magna.
Se os direitos trabalhistas fazem parte dos direitos e garantias individuais e, por essa razão, estão incluidos nas clausula pétreas, é incontestável que não devem ser modificados. Porém, para o espanto de toda a classe jurídica encontramos movimentos empenhados em desconstituir os direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Maior exemplo disso é o Projeto de Lei 1987/2007 de autoria do Deputado Cândido Vacarezza. O referido projeto intitulado " A Nova CLT" vem revogar os artigos 1° a 642 da CLT , deixando o empregado a margem de qualquer proteção legal sob o argumento de que as relações de trabalho devem ser pautadas pela autonomia da vontade.
Autonomia da vontade? Não existe autonomia de vontade quando estamos falando em relações onde existe hierarquia e subordinação. O próprio Direito Civil, que tem nuances de cunho patrimonialista, mitigou a autonomia da vontade nos contratos em favor da função social do contrato e da boa-fé objetiva. As relações de trabalho, principalmente as de emprego, tem como característica fundamental a subordinação às ordens do empregador. O empregado, que necessita da remuneração para sua subsistência, mesmo com toda a legislação protetiva existente, muitas vezes se sujeita a exploração do empregador. Imaginemos, então, como seriam as condições de trabalho se as leis trabalhistas não existissem. Provavelmente, retornaremos ao estado de escravidão e exploração existentes na época da Revolução Industrial.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE :

O Brasil apresenta-se como um dos poucos países que instituiu o pagamento do adicional de insalubridade, sendo que países considerados de primeiro mundo abominam tal idéia partindo do princípio que o empregador deve procurar meios para diminuir os riscos da atividade do trabalhador e não remunerar o fato do mesmo estar se expondo a agentes prejudiciais a sua saúde.
Os defensores do pagamento de tal adicional entendem ser mais simples efetuar tal pagamento, como forma de compensação pelos causados em função da exposição do trabalhador a agentes nocivos para a sua saúde. Porém, sabemos que determinadas situações podem causar danos irreversíveis a saúde não só do trabalhador, como de toda uma coletividade. Exemplo típico disso é o fato de empresas despejarem dejetos diretamente em rios. Rios, que são utilizados para fornecer agua a toda uma população.
Hoje em dia, fala-se tanto em proteger o patrimônio ambiental, mas, verificamos poucas condutas eficazes para restituir o equilíbrio do meio ambiente. E esse meio ambiente deve começar a ser preservado dentro de casa, dentro do trabalho. Importantes mudanças começam assim, aparentemente pequenas, mas, caso sejam seguidas por várias pessoas fazem uma enorme diferença.
Alguns países já fazem a diferença somente por não preverem o pagamento de insalubridade. Se o local é úmido, escuro, facilita a proliferação de fungos e bactérias, a empresa tenta reverter esse ambiente proporcionando claridade, luz ou o uso de alguma substância que atenue tais efeitos. Caso isso seja impossível, a medida correta seria reduzir o tempo de permanência do empregado nessas condições desfavoráveis, com o intuito de preservar seu bem estar.
Seguindo as palavras citadas por Fernando José Cunha Belfort : “ É condenada a visão imediatista e puramente utilitária que, ao preço do sacrifício da saúde do trabalhador, preconiza o pagamento de adicionais de natureza salarial para compensar os serviços insalubres, perigosos ou penosos (monetarização da saúde), em lugar da adoção de medidas que visem à eliminação da nocividade dos ambientes de trabalho com tais características”.
Penso que todos nós deveríamos seguir a risca as palavras acima citadas. Já seria um bom começo. Exija EPI, participe da CIPA, cobre seus direitos. E comece hoje, antes que seja tarde.

Boa semana a todos

Denise

domingo, 16 de março de 2008

DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS BRANCOS

Não posso deixar de postar esse texto do ilustre jurista Dr.Ives Gandra da Silva Martins, primeiramente porque admiro muito seus textos e, principalmente porque compartilho da mesma opinião. A falsa noção de isonomia tida por nossos ignorantes governantes está retirando direitos e garantias de uma fatia da população empenhada com seus compromissos de cidadãos, criando um novo tipo de desequilíbrio social, a discriminação contra os brancos.


DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS BRANCOS
Ives Gandra da Silva Martins

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" éagressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislaçãoinfraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se auto-declarempertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio ou um afrodescendente tiverem a mesmanota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades eas vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles.Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesarda Lei Maior.

Os índios, que pela Constituição (art. 231) só deveriam ter direito àsterras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram ater direito a terras que ocuparam no passado.

Menos de meio milhão de índios brasileiros -não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem serbeneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto osoutros 183 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele. Nesta exegese equivocadada Lei Suprema, todos os brasileiros não índios foram discriminados.

Aos "quilombolas", que deveriam ser apenas os descendentes dos participantesde quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelasantigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de territórioconsideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação aocidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef, odireito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suastendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria.

Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vãopassar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, maisque legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito.

Trata-se declara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este"privilégio", porque cumpre a lei.Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha,garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros.

Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributospara "ressarcir" àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militarou se disseram perseguidos.E são tantas as discriminações, que é de se perguntar: de que vale o incisoIV do art. 3º da Lei Suprema?

Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cadavez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.


Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenziee UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho deEstudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.--