sexta-feira, 15 de março de 2013

Dia 08 de março


O Dia Internacional da Mulher, comemorado em todo mundo no dia 08 de março, está vinculado às reivindicações femininas por melhores condições de trabalho, por uma vida mais digna e sociedades mais justas e igualitárias.  A Convenção da ONU sobre Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, ratificada pelo Brasil em 2002, proíbe a discriminação no emprego e profissão, conferindo igualdade de remuneração entre homem e mulher que realizem trabalhos de igual valor. A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°., inciso XX, arrola como um dos direitos do trabalhador a proteção ao mercado de trabalho da mulher, enquanto, a Consolidação das Leis do Trabalho tem um capítulo inteiro destinado a proteção do trabalho da mulher.  Dentre tais proteções, ressalta-se as referentes à estabilidade gestante, que, além de proteger a trabalhadora que se encontra em estado gravídico, concedendo estabilidade provisória durante todo o período da gestação até cinco meses após o parto, visa igualmente proteger o nascituro, que necessita que sua mãe tenha condições financeiras e tranquilidade para ser bem recebido. A estabilidade gestante não se confunde com a licença-maternidade, a qual é concedida pelo período de 120 dias, garantindo o percebimento do salário durante esse período sem a necessidade da prestação de serviços. A Lei 11.770/2008 instituiu a prorrogação da duração da licença maternidade por mais 60 dias, que também será garantida, na mesma proporção, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Entretanto, o que muitas vezes se percebe é que, apesar de todo o aparato legal, a mulher continua perdendo a vaga de trabalho quando ela é disputada com um homem, ou, continua sendo injustamente dispensada quando se encontra grávida. Da mesma forma, continua sendo vítima de discriminação tanto nas relações de trabalho quanto nas relações familiares e sociais, sendo vítima calada de várias formas de violência. E, nesse dia mundial das mulheres é ideal que todos façam uma reflexão acerca da importância do respeito às leis e da necessidade de se exigir que elas sejam efetivamente cumpridas, de forma a tornar concreta a igualdade e a dignidade da pessoa humana.

 

domingo, 18 de março de 2012

O CASAMENTO HOMOAFETIVO NO DIREITO BRASILEIRO

A Constituição Federal, em seu art, 5°. afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Esse simples dispositivo, somado ao princípio da dignidade da pessoa humana, seria suficiente para resolver inúmeras discussões jurídicas. Entretanto, vivemos numa sociedade submetida a um sistema legislativo complexo, que deve ser cuidadosamente analisado.
O histórico julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, onde o Supremo Tribunal Federal, de forma justa e corajosa reconheceu a existência de entidade familiar nas uniões homoafetivas, dando-lhes o mesmo amparo legal do art. 1723 do Código Civil, abriu a discussão acerca da possibilidade ou não do casamento homoafetivo no Direito brasileiro. A legislação brasileira, após o reconhecimento pelo STF das uniões homoafetivas, está a reconhecer também a legalidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo?
Alguns doutrinadores, como por exemplo, os doutores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, entendem não ser possível o casamento homoafetivo, visto que o casamento é um negócio solene que deve obedecer todas as formalidades previstas em lei. Defendem que o casamento entre pessoas do mesmo sexo deve ser regulamentado por uma nova lei. Apesar de ser uma leitora fervorosa de seus trabalhos, ouso discordar da opinião de meus amados mestres. No Capítulo referente a Celebração do Casamento, onde estão previstas as formalidades que devem ser observadas para validar o casamento, o legislador não menciona a palavra homem e mulher, apenas utiliza o termo “nubentes”, “contraentes” e “cônjuges”. Dessa forma, pode-se interpretar que os termos utilizados pelo legislador podem fazer referência ao casamento entre um homem e uma mulher, ao casamento entre duas mulheres ou ao casamento entre dois homens. Em outros capítulos verificamos a utilização do termo “homem” e “mulher” como, por exemplo, o art. 1565 do mesmo diploma legal, porém, tal artigo não está inserido no capítulo referente à celebração do casamento, e, por essa razão não seria essencial a diversidade de sexo para tornar o casamento existente.
Outrossim, aplicando-se por analogia o julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do respeito as diferenças e da proteção à família, a tendência é de se reconhecer o direito ao casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, autorizou em outubro de 2011, um casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo. Colaciono a Ementa do REsp 1183378 / RS, Ministro Rel. Luis Felipe Salomão. Publicado em 01/02/2012

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e
1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A
QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO
PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E
DA ADI N. 4.277/DF.
1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito
infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução
do direito privado, vigorante a fase histórica da
constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ
analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a Constituição
Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito
desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior
Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito
infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que
não seja constitucionalmente aceita.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.
132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil
de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo
significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e
duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar,
entendida esta como sinônimo perfeito de família.
3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do
direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na
adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos
multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo
doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial
proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma
recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre
considerado como via única para a constituição de família e, por
vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da
igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção
constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os
diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais
também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o
destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário
de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua
inalienável dignidade.
4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição -
explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto
do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por
pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se
comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais
heteroafetivos.
5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas
famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção do
Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial
proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em
casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado
melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.
6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela
qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os
"arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser
negada essa via a nenhuma família que por ela optar,
independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que
as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos
núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos,
quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.
7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser
diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida
independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à
igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito
à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com
um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre
planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar,
nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo
haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir
família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla
liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.
8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código
Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do
mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao
casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios
constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da
dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento
familiar.
9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria,
mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo
"democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria
pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em
regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um
papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância,
exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas
apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção
dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam
das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a
democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de
governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.
10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume,
explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de
defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder
Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de
um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal
predicativo resista a uma mínima investigação acerca da
universalização dos direitos civis.
11. Recurso especial provido.

sexta-feira, 16 de março de 2012

DEFENSORIA DATIVA EM SANTA CATARINA

O STF julgou inconstitucional a prática da defensoria dativa por advogados nomeados pela Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)n°s. 3892 e 4270.
A defensoria pública, segundo o art. 134 da Constituição Federal é " instituição essencial à função jurisdicional do EStado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados, na forma do art.5°,LXXIV". No Estado de Santa Catarina a defensoria pública não existe, sendo que, a população carente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal procedimento funciona da seguinte forma: o cidadão procura a OAB de sua cidade e é encaminhado para um advogado dativo (que efetuará o trabalho sem cobrar qualquer valor do cliente). Posteriormente, após o término do processo, o juiz arbitra um valor a título de honorários, o qual é pago pelo Estado de Santa Catarina. Apesar da inconstitucionalidade, agora declarada, de tal prática, acreditamos ser essa a forma mais eficiente de oferecer prestação jurídica de qualidade a população hipossuficiente.
O advogado inscrito na OAB seccional Santa Catarina não é obrigado a prestar tal tipo de assistência judiciária, ou seja, somente aqueles que dispõem de tempo e interesse em auxiliar os mais necessitados cadastram-se como dativos. Assim, entendemos não existir discriminação no tratamento entre o cliente particular
e o cliente dativo, uma vez que ninguém é obrigado a atender nesses casos peculiares. Outrossim,sabemos que o Estado não conseguirá manter um número de defensores públicos proporcionais ao número de demandas, o que acarretará morosidade nos processos em que figuram como partes a população já sofrida com sua situação econômica desprivilegiada.
Agora, finda a discussão, resta torcermos para que a implementação da defensoria pública ocorra com sucesso, pois, o objetivo de toda celeuma jurídica não deve resumir-se a interesses particulares ou artimanhas políticas, mas, sim deve ter por objetivo primordial garantir a aplicabilidade da Justiça.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

UNIÃO HOMOAFETIVA

Adoro alguns temas polêmicos, como por exemplo a questão da união homoafetiva, principalmente, por entender ser o princípio da dignidade humana o mais fabuloso dispositivo da Constituição Federal de 1988, juntamente com a igualdade. Logicamente, não se pode esquecer que a igualdade consiste em tratar de forma igual os que são iguais e de forma desigual os que são desiguais, na medida de sua desigualdade, ou seja, de forma a equacionar as relações onde se verifica diferenças prejudiciais.
Assim, convido a todos para dar uma espiadinha na nova discussão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "união homoafetiva", disponível no link : http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98599

Uma ótima semana a todos e até a próxima!!

sábado, 10 de julho de 2010

Bem... como ando sem tempo de sentar e escrever algo produtivo pro blog vou deixar uma matéria do STJ, acerca do julgamento de um recurso sobre o regime de bens na união estável entre maiores de 60(sessenta) anos, comentada também no blog do Prof. Pablo Stolze Gagliano.

Boa leitura e bom fim de semana a todos:

Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal
À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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domingo, 25 de abril de 2010

ENSINO JURÍDICO NO BRASIL - CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

O primeiro projeto de criação e implantação do Curso de Direito no Brasil foi apresentado durante a assembléia constituinte de 1823. Contudo, somente em 11 de agosto de 1827, é que se cria no Brasil o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo e o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais em Olinda, que mais tarde foi transferido para Recife. Neste período da história brasileira o Brasil era formado basicamente por famílias portuguesas e os filhos dessa nobreza iam estudar leis em Portugal, prática prolongada mesmo após a criação dos cursos jurídicos no Brasil. Porém, a mistura de etnias e culturas tornou necessária uma legislação própria para o país, pois a legislação portuguesa não se adequava mais aos novos padrões brasileiros. Importante ressaltar algumas características do curso fundado em 1827: forte influência da Igreja, incluindo na grade curricular a disciplina Direito Eclesiástico, a ausência de uma disciplina voltada a prática processual cumulada com a ausência de método para o estudo das demais disciplinas. O curso de Olinda foi criado por reivindicação da sociedade local, enquanto a "vila" de São Paulo foi escolhida por ser um lugarzinho calmo, silencioso, propício ao estudo e reflexão.

O problema do ensino jurídico, desde seu início, encontra-se extremamente relacionado a concepção do próprio Direito. Diversos decretos foram promulgados para adequar os cursos jurídicos do Brasil, dentre eles importante citar o Decreto n°. 1.134 de 30 de março de1853, que consolidou a cadeira de Direito Administrativo e Instituições Romanas. A Reforma Rivadávia de 1911 procurou viabilizar a autonomia corporativa das escolas, redefiniu a carreira do docente e criou a necessidade de exames para o ingresso acadêmico.

A Revolução de 1930, demarca o segundo período da República, rompendo com a formação das oligarquias e efetivando um Estado novo voltado à industrialização. Todo esse contexto modifica a atuação e importância da figura do bacharel em Direito e consequentemente do ensino jurídico. Nesse período temos a edição do Primeiro Código Eleitoral Brasileiro, em 1933 e a Constituição Federal de 1934, que trouxe aos professores o direito à estabilidade e à remuneração digna. Já no início do período militar, em 1964, os cursos jurídicos deveriam limitar-se a um programa de formação técnica-profissional, deixando de lado a formação humanística, social e política. Como se pode perceber, a crise do ensino do Direito no Brasil está vinculada a crise do direito e à crise da democracia. Na verdade, não se ensina Direito, mas, "um conjunto de técnicas de interpretação legal, que nada tem a ver com o fenômeno jurídico" (BARRETO, ano, p.81).

A Resolução n°. 3 de 1972 definiu o quadro geral das disciplinas do currículo mínimo, abrindo possibilidade as instituições de ensino definirem seu quadro complementar; também consolidou o ensino introdutório do conhecimento interdisciplinar e introduziu a disciplina da prática forense. Merece destaque o Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 4 de julho de 1994) que, além de definir as práticas e ações da advocacia , definiu seu papel no ensino jurídico. O art. 54 da Lei 8.906/1994, por exemplo, dispõe que compete ao Conselho Federal colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes, reconhecimento ou credenciamento desses cursos. A Portaria n°. 1.886/94 do MEC fixou as diretrizes curriculares e conteúdos mínimos dos cursos de direito, ressaltando a relevância do conhecimento interdisciplinar e o obrigatoriedade do Estágio de Prática Jurídica. Ainda, a referida portaria tornou obrigatória a monografia de conclusão de curso e o cumprimento de carga horária em atividade complementares. A Lei 9.394/96 (nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação ) permitiu a criação de um sistema de avaliação do ensino superior sob o encargo do Estado, cujos maiores instrumentos seriam o Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95) e as Avaliações Institucionais Externas.

Em 2004 , o Conselho Nacional de Educação (CNE) e pela Câmara de Educação Superior (CES) editou a Resolução n°. 09, na tentativa de reestruturar algumas diretrizes, como por exemplo, tornar essencial os conteúdos de Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia , História, Psicologia e Sociologia. O art. 4°. da Resolução 09/2004, dispõe que o curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades ou competências:
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnicas-jurídicas;
II - interpretação e aplicação do direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do direito;
IV - adequada atuação técnica-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos,atos e procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico,argumentação, de persuasão e reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões, e;
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.

Apesar das inúmeras modificações ocorridas, um dos principais problemas dos cursos de Direito, desde a sua criação até os dias de hoje, continua sendo a resistência de docentes, e dos próprios discentes em relação a interdisciplinariedade. É imprescindível o conhecimento do Direito paralelo às questões fundamentais de Filosofia, História, Economia , entre outras disciplinas que podem trazer uma visão mais humana e social, além da necessidade constante de reflexão sobre grandes temas como Justiça e Democracia.