quinta-feira, 30 de outubro de 2008

NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE :

O Brasil apresenta-se como um dos poucos países que instituiu o pagamento do adicional de insalubridade, sendo que países considerados de primeiro mundo abominam tal idéia partindo do princípio que o empregador deve procurar meios para diminuir os riscos da atividade do trabalhador e não remunerar o fato do mesmo estar se expondo a agentes prejudiciais a sua saúde.
Os defensores do pagamento de tal adicional entendem ser mais simples efetuar tal pagamento, como forma de compensação pelos causados em função da exposição do trabalhador a agentes nocivos para a sua saúde. Porém, sabemos que determinadas situações podem causar danos irreversíveis a saúde não só do trabalhador, como de toda uma coletividade. Exemplo típico disso é o fato de empresas despejarem dejetos diretamente em rios. Rios, que são utilizados para fornecer agua a toda uma população.
Hoje em dia, fala-se tanto em proteger o patrimônio ambiental, mas, verificamos poucas condutas eficazes para restituir o equilíbrio do meio ambiente. E esse meio ambiente deve começar a ser preservado dentro de casa, dentro do trabalho. Importantes mudanças começam assim, aparentemente pequenas, mas, caso sejam seguidas por várias pessoas fazem uma enorme diferença.
Alguns países já fazem a diferença somente por não preverem o pagamento de insalubridade. Se o local é úmido, escuro, facilita a proliferação de fungos e bactérias, a empresa tenta reverter esse ambiente proporcionando claridade, luz ou o uso de alguma substância que atenue tais efeitos. Caso isso seja impossível, a medida correta seria reduzir o tempo de permanência do empregado nessas condições desfavoráveis, com o intuito de preservar seu bem estar.
Seguindo as palavras citadas por Fernando José Cunha Belfort : “ É condenada a visão imediatista e puramente utilitária que, ao preço do sacrifício da saúde do trabalhador, preconiza o pagamento de adicionais de natureza salarial para compensar os serviços insalubres, perigosos ou penosos (monetarização da saúde), em lugar da adoção de medidas que visem à eliminação da nocividade dos ambientes de trabalho com tais características”.
Penso que todos nós deveríamos seguir a risca as palavras acima citadas. Já seria um bom começo. Exija EPI, participe da CIPA, cobre seus direitos. E comece hoje, antes que seja tarde.

Boa semana a todos

Denise

Um comentário:

Anônimo disse...

De acordo com o artigo de Ives gandra da silva matins, não concordo com algumas partes deste, pois tenho certeza que ele queria causar uma impressão ou um questionamento aos leitores, é claro que consegue princip-amlmente com este título"A Discriminação contra os Brancos".Porem quando cita no texto que "Assim é que, se um branco, um índio ou um afrodescendente tiverem a mesmanota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades eas vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles.Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesarda Lei Maior"
Neste trexo o autor não esta levando em conta, o motivo pelo qual iniciou-se o preconceito racial, teve inicil com os escravos negros e por este e varios outros motivos é que existem cotas no Brasil apesar de descordar totalmente do uso de cotas foi feita para que as oportunidades chegassem ainda que o negro não comsigam entrar em uma universidade ele sabe que pode tentar novamente