sexta-feira, 26 de junho de 2009

CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA E SUAS DISCUSSÕES


Código Ambiental de Santa Catarina
Atualmente verificamos o crescimento do interesse da população na preservação ambiental, e uma preocupação na busca de formas alternativas de aproveitamento dos recursos naturais . Esse fenômeno pode ser fruto da conscientização de que nosso meio ambiente deve ser preservado, mas, certamente essa conscientização tem surgimento a partir de fatos extraordinários provocados pela natureza que trouxeram consequências desagradáveis em diversas localidades, como exemplo dos tsunamis, enchentes. Isso, sem falar na questão da poluição de rios, no aquecimento global e outros tantos fenômenos que representam uma reação inesperada ao uso indiscriminado do nosso meio ambiente.

Na tentativa de controlar as atividades humanas exploratórias fazemos uso de leis . Através das leis o Estado conceitua quais comportamentos devem ser evitados e quais devem ser realizados, prevendo sanções para o caso de descumprimento de seus dispostos.
O Estado de Santa Catarina, em uma atitude inédita e polêmica, promulgou um Código
Ambiental próprio, o qual regula o uso do solo, limites de preservação, e demais procedimentos que devem ser observados na utilização do nosso meio ambiente.
Apesar de ser válida essa tentativa, uma vez que cada região do nosso país possui especificidades que não são observadas no Código Florestal, verificamos muitos erros. O primeiro e mais grave deles é o fato do novo código ambiental desrespeitar lei federal que disciplina a mesma matéria. Resumindo, o Código Ambiental de Santa Catarina, por contrariar normas de legislação federal e de legislação estadual, pode ser considerado inconstitucional. O Código Ambiental de Santa Catarina foi aprovado sem nenhuma alteração, sendo que entrou em vigor em 16 de abril de 2009. Antes dessa data, já existiam várias manifestações em sentido contrário a promulgação da referida legislação.

No mesmo dia em que o Código Ambiental entrou em vigor, o Partido Verde (PV/SC) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Uma das principais críticas em relação a nova lei é com relação a area de preservação nas margens dos rios, que foi reduzida de 30 (trinta) metros para 5 (cinco) metros. A referida ação (ADI n° 4229) foi arquivada por vício na representação processual. O PV foi intimado para regularizar a procuração do advogado num prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido, levando o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, a determinar o arquivamento da presente ação.
Em 20/04/2009 foi a vez do Ministério Público de Santa Catarina protocolar representação solicitando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos contidos no Código Ambiental de Santa Catarina.
O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, também ajuizou ADI no STF, com medida cautelar, questionando os dispositivos da Lei 14.675 de 13 de abril de 2009. De acordo com o procurador-geral, a lei contraria regras e princípios gerais, de observância obrigatória, estabelecidos pela União em matéria de proteção ao meio ambiente. Especificamente, estariam sendo violadas partes das leis 4.771/65 (Código Florestal), 7.661/88 (Lei do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro), e 11.428/06 (Lei de Proteção à Mata Atlântica). O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4252), a qual ainda está "sub judice".
Apesar de concordamos com a inconstitucionalidade alegada por diversas entidades, devemos considerar válida a iniciativa do Estado de Santa Catarina em promover um debate sobre a atual condição do Código Florestal. No dizer de Eduardo Pagel Floriano : " ... deve-se começar por editar um novo código florestal, com base nas novas políticas, eliminando-se as restrições e permissões generalizadas para o país como um todo, presentes no código de 1965, da época da ditadura militar, que transformam todo trabalhador rural brasileiro em criminoso ambiental e os funcionários públicos, responsáveis por fazer cumprir a lei, em criminosos por prevaricação".
O Código Florestal (Lei 4.771/65) traz dispositivos impossíveis de serem aplicados na atual realidade, dificultando o trabalho de agricultores, funcionários dos órgãos de fiscalização, bem como de qualquer pessoa que necessite apenas cortar galhos de uma árvore que está localizada no quintal da sua casa. Hoje, somos vítimas da falta de planejamento urbano e do crescimento populacional, além, da degradação de todos os recursos naturais "ainda" existentes (ar, água, etc.)

continua ........

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