quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

A PROBLEMÁTICA DO TRABALHO INFANTIL

De acordo com estudos feitos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos países em desenvolvimento, o número aproximado de crianças (entre 5 e 14 anos de idade) no mercado informal de trabalho é de 205 milhões. Na América Latina, com exceção do Caribe, o número de crianças trabalhadoras entre os 10 e 14 anos de idade é de 7,6 milhões. Mais especificamente no Brasil, 9% de meninos e 4% de meninas entre 5 e 14 anos de idade estão no mercado informal de trabalho e/ou doméstico. (UNICEF, 2002)

O trabalho infantil pode trazer conseqüências irreversíveis para o desenvolvimento da criança e do adolescente, que refletem em toda a sociedade. , Geralmente, as condições de vida das crianças e adolescentes que trabalham são de carência e pobreza, e, por esse fato, acabam submetendo-se a trabalhos precários, sem instalações adequadas ou com estruturas inadequadas. Esses fatores reunidos provocam um aumento no número de doenças infanto-juvenis e sérias deficiências no desenvolvimento e saúde da criança e do adolescente.

Além da questão referente a saúde da criança e do adolescente, importante ressaltar que o trabalho infantil aumenta os níveis de desemprego adulto, uma vez que o trabalho dos menores é desregulamentado, não sendo formalizado perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e com custos mais baratos ao empregador, que oferece baixos salários a mão-de-obra infantil Assim, os pais que se encontram desempregados obrigam-se a utilizar o trabalho de seus filhos para garantir a subsistência do núcleo familiar, criando um círculo vicioso consistente no trabalho precoce, pouca escolarização e pobreza.

Segundo Santos:
"a criança que trabalha quase sempre o faz em detrimento da escola, o que gera um adulto com baixa qualificação e que encontrará maiores dificuldades de competir no mercado de trabalho. Com isso, o indivíduo vê escassas suas chances de ascensão social, passa a viver sob a sombra do desemprego e, muitas vezes, termina por introduzir seus próprios filhos precocemente no trabalho com a finalidade de ajudar a garantir o sustento da família."( SANTOS, 2000, p.7)

sábado, 3 de outubro de 2009

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS


O nascimento dos direitos humanos, em forma de documento, encontra-se registrada na Declaração que "o bom povo da Virgínia" tornou pública em 16 de junho de 1776. O art. I dispõe que :

"todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar obter a felicidade e a segurança"

Duas semanas depois, a mesma idéia veio a ser repetida na Declaração de Independência dos Estados Unidos, e, a mesma idéia de liberdade e igualdade dos seres humanos volta a ser reforçada, treze anos mais tarde, no ato de abertura da Revolução Francesa.
A Revolução Francesa de 1789 , apesar de considerada liberal e individualista, trouxe o reconhecimento de algumas garantias ao cidadão. A sociedade liberal ofereceu-lhe, em troca, a segurança da legalidade, com a garantia da igualdade de todos perante a lei. Mas essa isonomia cedo revelou-se uma pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores, compelidos a se empregarem nas empresas capitalistas. Patrões e operários eram considerados, pela majestade da lei, como contratantes perfeitamente iguais em direitos, com inteira liberdade para estipular o salário e as demais condições de trabalho.(COMPARATO, 2004)
A Declaração dos Direitos do Homem de 1789 já apresentava indícios de novos direitos denominados sociais, como aquele previsto em seu artigo 21: " A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, seja fornecendo-lhes trabalho, seja assegurando os meios de existência aqueles que não estão em condições de trabalho".
Apesar das tentativas anteriores,os Direitos Sociais foram reconhecidos como Direitos fundamentais do homem com a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU em 10 de dezembro de 1948.
A Declaração dos Direitos Humanos é reconhecida como um dos principais instrumentos criados para a proteção do individuo como sujeito de direitos. Apesar de seu aspecto formal não constituir uma lei propriamente dita, e, por isso não possuir força vinculante, reconhece-se sua validade diante da importância de seu conteúdo. Em sua obra, "A afirmação histórica dos direitos humanos" Fabio Konder Comparato afirma :

"Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se se está diante de exigências de respeito a dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica contemporânea, de resto como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas" ¹

Aproveitando a oportuna citação, cabe esclarecer o real significado dos termos direitos humanos e direitos fundamentais. Como salienta Ingo Sarlet, citado por Marcelo Antônio Theodor em sua obra Direitos Fundamentais e sua concretização:

"... o termo 'direitos humanos' se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito".²

Outros documentos de extrema relevância para a garantia dos direitos humanos são o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados em 1966 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.


Importa salientar para nosso estudo que o Pacto internacional sobre direitos economicos, sociais e culturais veio assegurar proteção as classes ou grupos sociais desfavorecidos contra a dominação exerceida pela minoria rica e poderosa. Para que isso seja efetivado, torna-se necessária a adoção de políticas públicas ou programas de ação governamental , e são esses institutos os responsáveis pela elevação da qualidade de vida das populações carentes.

________________________________________
¹ COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 3°.edição. Editora Saraiva. São Paulo/SP. 2004. p. 224.
² THEODORO, Marcelo Antônio. Direitos fundamentais e sua concretização.1°. edição. Editora Juruá. Curitiba/PR. 2003. p.27

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

CONTINUANDO O CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA

A iniciativa do Estado de Santa Catarina foi extremamente útil para chamar a atenção da população em geral e dos legisladores. Há uma necessidade urgente de uma legislação que consiga ao mesmo tempo preservar o meio ambiente, respeitando as características inerentes de cada região, e, oportunizar o desenvolvimento agrícola de forma sustentável. Talvez, a solução para esse impasse possa ser encontrada no Projeto de Lei n°. 5.367/09 de autoria do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC), que institui o Código Ambiental Brasileiro. Caso seja aprovado, esse Código substituirá o atual Código Florestal (Lei 4.771/65).

Um dos principais pontos da proposta localiza-se na previsão de compensação financeira para os produtores rurais que preservam a natureza. Os proprietários de áreas ambientalmente importantes ou no caso de limitação da exploração econômica do local terão direito a créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios e financiamentos, entre outros benefícios. Há previsão de compensação financeira, inclusive, aos municípios que promoverem ações ambientais.

O incentivo financeiro, apresentando benefícios aos produtores rurais que colaboram com a preservação do meio ambiente é uma forma válida de disseminar a cultura da exploração consciente, ou, do desenvolvimento sustentável.

O Projeto de Lei n°. 5.367/09 traz em seu art. 2° os princípios e diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, e, dentre eles, podemos destacar : o planejamento do uso dos recursos naturais, a aplicação de recursos financeiros em estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional do território brasileiro e a proteção do recursos naturais, a promoção da educação ambiental, reconhecimento e compensação aquele que adota práticas sustentáveis, entre outros. Mas, o aspecto mais relevante dentro desse estudo apresentado, é o fato de ser novamente defendida a regionalização da proteção ambiental, ou seja, cada Estado deve possuir limitações na exploração de seus recursos naturais de acordo com as peculiaridades de seu ambiente.

Na justificativa apresentada para a elaboração dessa nova lei ambiental, ressalta-se o grande erro cometido pelas legislações anteriores ao estabelecerem parâmetros, metragens e porcentagens de forma generalizada para uma grande extensão de terra que apresenta características de relevo, clima e vegetação extremamente diversas. O projeto apresenta diretrizes gerais sobre a política nacional do meio ambiente, passando aos Estados a responsabilidade para legislar sobre suas peculiaridades, obedecendo o disposto no art. 24 da Constituição Federal. Porém, a identificação das áreas prioritárias para conservação preservação deverá ser feita com base em estudos técnicos, não por mera liberalidade dos legisladores.

Certamente, essa discussão ainda trará outras propostas e, enquanto não é decidido a forma adequada de preservar a natureza, um forma efetiva de fiscalização e aplicação de penalidades o homem continua poluindo, desmatando, enfim, explorando de forma irregular o meio ambiente. Como diz um conhecido jornalista: "isso é uma vergonha"!


Denise Borges

sexta-feira, 26 de junho de 2009

CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA E SUAS DISCUSSÕES


Código Ambiental de Santa Catarina
Atualmente verificamos o crescimento do interesse da população na preservação ambiental, e uma preocupação na busca de formas alternativas de aproveitamento dos recursos naturais . Esse fenômeno pode ser fruto da conscientização de que nosso meio ambiente deve ser preservado, mas, certamente essa conscientização tem surgimento a partir de fatos extraordinários provocados pela natureza que trouxeram consequências desagradáveis em diversas localidades, como exemplo dos tsunamis, enchentes. Isso, sem falar na questão da poluição de rios, no aquecimento global e outros tantos fenômenos que representam uma reação inesperada ao uso indiscriminado do nosso meio ambiente.

Na tentativa de controlar as atividades humanas exploratórias fazemos uso de leis . Através das leis o Estado conceitua quais comportamentos devem ser evitados e quais devem ser realizados, prevendo sanções para o caso de descumprimento de seus dispostos.
O Estado de Santa Catarina, em uma atitude inédita e polêmica, promulgou um Código
Ambiental próprio, o qual regula o uso do solo, limites de preservação, e demais procedimentos que devem ser observados na utilização do nosso meio ambiente.
Apesar de ser válida essa tentativa, uma vez que cada região do nosso país possui especificidades que não são observadas no Código Florestal, verificamos muitos erros. O primeiro e mais grave deles é o fato do novo código ambiental desrespeitar lei federal que disciplina a mesma matéria. Resumindo, o Código Ambiental de Santa Catarina, por contrariar normas de legislação federal e de legislação estadual, pode ser considerado inconstitucional. O Código Ambiental de Santa Catarina foi aprovado sem nenhuma alteração, sendo que entrou em vigor em 16 de abril de 2009. Antes dessa data, já existiam várias manifestações em sentido contrário a promulgação da referida legislação.

No mesmo dia em que o Código Ambiental entrou em vigor, o Partido Verde (PV/SC) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Uma das principais críticas em relação a nova lei é com relação a area de preservação nas margens dos rios, que foi reduzida de 30 (trinta) metros para 5 (cinco) metros. A referida ação (ADI n° 4229) foi arquivada por vício na representação processual. O PV foi intimado para regularizar a procuração do advogado num prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido, levando o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, a determinar o arquivamento da presente ação.
Em 20/04/2009 foi a vez do Ministério Público de Santa Catarina protocolar representação solicitando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos contidos no Código Ambiental de Santa Catarina.
O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, também ajuizou ADI no STF, com medida cautelar, questionando os dispositivos da Lei 14.675 de 13 de abril de 2009. De acordo com o procurador-geral, a lei contraria regras e princípios gerais, de observância obrigatória, estabelecidos pela União em matéria de proteção ao meio ambiente. Especificamente, estariam sendo violadas partes das leis 4.771/65 (Código Florestal), 7.661/88 (Lei do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro), e 11.428/06 (Lei de Proteção à Mata Atlântica). O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4252), a qual ainda está "sub judice".
Apesar de concordamos com a inconstitucionalidade alegada por diversas entidades, devemos considerar válida a iniciativa do Estado de Santa Catarina em promover um debate sobre a atual condição do Código Florestal. No dizer de Eduardo Pagel Floriano : " ... deve-se começar por editar um novo código florestal, com base nas novas políticas, eliminando-se as restrições e permissões generalizadas para o país como um todo, presentes no código de 1965, da época da ditadura militar, que transformam todo trabalhador rural brasileiro em criminoso ambiental e os funcionários públicos, responsáveis por fazer cumprir a lei, em criminosos por prevaricação".
O Código Florestal (Lei 4.771/65) traz dispositivos impossíveis de serem aplicados na atual realidade, dificultando o trabalho de agricultores, funcionários dos órgãos de fiscalização, bem como de qualquer pessoa que necessite apenas cortar galhos de uma árvore que está localizada no quintal da sua casa. Hoje, somos vítimas da falta de planejamento urbano e do crescimento populacional, além, da degradação de todos os recursos naturais "ainda" existentes (ar, água, etc.)

continua ........

sábado, 20 de junho de 2009

OS DIREITOS SOCIAIS E A DURA REALIDADE

Os direitos sociais foram reconhecidos como direitos fundamentais da pessoa humana já na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948. Em nosso país, tal categoria de direitos foi reconhecida somente em 1988, através da sua inclusão no Capítulo II ( Dos Direitos Sociais), do Título II ( Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição da República Federativa do Brasil. O "caput" do art. 6°, enuncia: " São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Ocorre que, ao verificarmos a beleza constante nos termos usados pela lei em comparação à atual situação social vivida em nosso país, chegaremos a conclusão de que a lei não cumpriu sua função. Utilizando as sábias palavras da professora Vera da Silva Telles : "... falar dos direitos sociais seria falar de sua impotência em alterar a ordem do mundo, impotência que se arma no descompasso entre a grandiosidade dos ideais e a realidade bruta das discriminações, exclusões e violências que atingem maiorias".

O Estado seria o ente responsável pela defesa e implementação dos direitos previstos em lei, porém, diante das inovações políticas e do fortalecimento do setor privado, constatamos um esquecimento das funções públicas, com um enfraquecimento cada vez maior da intervenção e da eficácia das atividades realizadas pelo Estado.

Será que as pessoas estão mais egoístas, ou será que colocamos muita responsabilidade nas mãos de um só ente representativo de toda uma comunidade? Indagações frequentes que não nos apresentam respostas diretas para a problemática dessas questões. Acreditamos que os dois fatores exercem grande influência na desigualdade encontrada entre as camadas hipossuficientes e a camada privilegiada (privilegiada colocada no singular, no sentido de que essa parte da sociedade encontra-se em número extremamente reduzido se comparado ao número de pessoas que se encontram marginalizadas pela própria sociedade). Hipossuficiente não reflete somente aquele que está em condições de pobreza econômica, mas, abrange quem tem pouco conhecimento, e aquele a quem não é dado o respeito e consideração que fazem jus pelo simples fato de serem pessoas humanas.

Além da postura egoísta e do acúmulo de atribuições ao Estado, podemos citar como fatores que aumentam a desigualdade proveniente do não cumprimento efetivo dos direitos sociais a globalização da economia. Globalização que devora pequenos empreendedores deixando que os lucros da economia fiquem concentrados nas mãos de poucos empresários de grande porte. Globalização que apresenta uma concorrência desleal entre pequenos e grandes produtores, eliminando a maioria dos trabalhadores através da robotização de suas empresas.
Difícil falarmos em direitos sociais no seu sentido ético, aquele que defende a igualdade nas relações sociais, quando nos deparamos com uma realidade cada vez mais distante dos ideais expostos em leis e compromissos políticos. Porém, não visualizamos maiores problemas ao nos depararmos com a pobreza, com a discriminação, com a exploração de trabalhadores, de crianças, de mulheres ou de idosos. Muitas vezes, entendemos essas desigualdades como parte de um cenário impossível de ser modificado.

O que realmente desestabiliza o andamento considerado "comum" das relações sociais é o surgimento de movimentos de indignação e de retaliação aos modelos impostos pela sociedade. Movimentos liderados pelas chamadas "minorias", as quais, na verdade, vem abraçando uma grande parte da população. Quando os grupos formados por negros apresentam publicamente sua insatisfação com determinadas situações de discriminação, por exemplo, ao manifestarem sua repugnância pela letra de uma música racista, estamos diante de um conflito que vai muito além do pedido de respeito e igualdade. Esses tipos de conflitos colocam em pauta a forma utilizada para a concretização de direitos constitucionais, avaliam a resposta e a postura da comunidade diante de situações desfavoráveis e estimula a busca de soluções para a melhoria do bem estar social.

Atualmente presenciamos uma posição de comodismo com a pobreza instalada em nossa sociedade, justificando ser ela uma consequência intransponível do nosso modelo econômico. Olhamos para todos os lados e não conseguimos encontrar uma solução imediata para a instalação efetiva dos direitos previstos em lei. Talvez o problema esteja no fato de transformarmos equidade, justiça, respeito, em leis. Porém, enquanto essa questão continua em aberto devemos continuar buscando alternativas, somente o pensamento pode apresentar soluções que tragam uma convivência digna de ser intitulada "social".

Denise Cristine Borges
junho/2009

quinta-feira, 28 de maio de 2009

parte final do CAPÍTULO 6 DO LIVRO COMUNIDADE E DEMOCRACIA DE ROBERT. PUTNAM

continuando ......

Podemos afirmar que a questão da cooperação é um circulo vicioso, ou melhor dizendo, virtuoso. Eu te ajudo porque você me ajuda, e eu confio que sua ajuda chegará até a mim porque você demonstrou anteriormente que cumpre com a sua palavra. Encontramos aqui a importância do sujeito ter uma conduta honesta e consequentemente confiável.

A confiança é um componente básico do capital social. Essa confiança implica uma previsão do comportamento de determinado sujeito. Segundo Dasgupta: " Você não confia em que uma pessoa (ou uma entidade) fará alguma coisa simplesmente porque ela disse que irá fazer. Você só confia porque, conhecendo a disposição dela, as alternativas de que dispõe e suas consequencias, a capacidade dela e tudo o mais, você espera que ela preferirá agir assim".

São essas as características necessárias para que um povo tenha um bom nível de capital social: cooperação, confiança mutua e solidariedade. E, os sistema de participação cívica são uma forma essencial de capital social. Quanto mais desenvolvido forem esses sistemas numa comunidade, maior será a probabilidade de que seus cidadãos sejam capazes de cooperar em benefício mútuo.

"Durante pelo menos 10 séculos, o Norte e o Sul adotaram métodos divergentes para lidar com os dilemas da ação coletiva que afligem todas as sociedades. No norte, as regras de reciprocidade e os sistema de participação cívica corporificaram-se em confrarias, guildas, sociedades de mútua assistência, cooperativas, sindicatos e até clubes de futebol e grêmios literários. Esses vínculos cívicos horizontais propiciaram níveis de desempenho econômico e institucional muito mais elevados do que no Sul, onde as relações politicas e sociais estruturam-se verticalmente. Embora estejamos acostumados a conceber o Estado e o mercado como mecanismos alternativos para a solução dos problemas sociais, a história mostra que tanto os Estados quanto os mercados funcionam melhor em contextos cívicos". ( Robert D. Putnan)

Observando os fenômenos ocorridos na Itália, verificamos que o Norte apresentou-se mais desenvolvido em virtude de suas tradições cívicas estarem edificadas sobre as antigas guildas, as cooperativas e os partidos políticos de massa. Enquanto o Sul da Itália, caracterizado por sistemas verticais apresentou-se incapaz de sustentar a confiança e cooperação sociais. O índice de afiliação a organizações hierarquicamente organizadas, a exemplo da Máfia e da Igreja Católica, deve estar negativamente associado ao bom desempenho do governo. Ou seja, as regiões onde se percebe maior afiliação a grupos horizontalmente organizados , como clubes desportivos, cooperativas, sociedades de mútua assistência, há consequentemente um bom desempenho governamental.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

CAPÍTULO 6 DO LIVRO "COMUNIDADE E DEMOCRACIA" (ROBERT D. PUTNAM)

Estou fazendo os trabalhos do Mestrado, e, resolvi publicar esse resumo sobre o Capítulo 6 do livro Comunidade e Democracia - a experiência da Itália moderna de Robert Putnam. O livro é ótimo, linguagem razoavelmente acessível, e, extremamente útil para compreensão de muitos temas obscuros sobre o desenvolvimento e outros aspectos sobre a cultura em geral.



Capital social , em suma, é o conceito dado a relação baseada em confiança e cooperação. Podemos dizer que capital social é a confiança que uma pessoa deposita na atuação de seu colega, ou seja, José somente fará sua parte porque confia que João também fará a sua parte.. Quanto maior a confiança e a consequente cooperação existente entre os atores sociais, maior será o desenvolvimento econômico do local.
Porém, é difícil incutir a idéia de confiança na mente de pessoas individualistas, que entendem que somente o seu esforço poderá trazer lucros e desenvolvimento. Da mesma forma, ninguém quem ajudar o outro sem ter uma retribuição, com medo de sentir "usado".A fim de visualizar o problema trazido pela falta de confiança e cooperação entre atores, citamos uma pequena parábola contada por David Hume, filósofo escocês do seculo XVIII :
" Teu milho está maduro hoje; o meu estará amanhã. É vantajoso para nós dois que eu te ajude a colhe-lo hoje e que tu me ajudes amanhã. Não tenho amizade por ti e sei que também não tens por mim. Portanto, não farei nenhum esforço em teu favor;e sei que se eu te ajudar, esperando alguma retribuição, certamente me decepcionarei, pois não poderei contar com tua gratidão. Então, deixo de ajudar-te ; e tu me pagas na mesma moeda. As estações mudam; e nós dois perdemos nossas colheitas por falta de confiança mútua."
Tomando como exemplo a parábola acima apresentada, concluímos que ambas as partes teriam vantagens se agissem com cooperação. Porém, como garantir que a ajuda prestada por um será realmente retribuída? Ou pior ainda, como saber que a outra parte tem confiança na minha palavra?
Afinal, como já dizia Diego Gambetta: "para haver cooperação é preciso não só confiar nos outros, mas também acreditar que se goza da confiança dos outros".
Tendo conhecimento de que a confiança mútua é uma ótima ferramenta para o desenvolvimento passamos a visualizar uma nova etapa, que é a busca de uma solução adequada e eficaz para que a confiança mútua faça parte de uma sociedade. E, a primeira solução visualizada é a aplicação de penalidade para aquele que descumprir sua palavra. E, obviamente, essa punição deverá ser aplicada por um terceiro, que não faça parte da relação em questão.
Seguindo a teoria de Hobbes, temos que o Estado seria o terceiro responsável pela coerção do individuo a praticar determinada conduta, sob pena de ser punido. Ou seja, o sujeito tem uma determinada obrigação para com outrem, e, caso não cumpra essa obrigação, o Estado intervém e aplica uma penalidade. Porém, sabemos que para movimentar a estrutura do Estado temos custos elevados, além de não termos certeza da imparcialidade de seu julgamento.
O capital social é indispensável dentro de uma sociedade possibilitando a realização de determinados projetos que se baseiam na confiança mútua. Um exemplo de projeto baseado na confiança mútua são as associações de crédito rotativo. Nas associações de credito rotativo cada associado contribui com determinada quantia mensal, essa quantia será destinada a um de seus associados, sendo que cada mês um associado será contemplado com a totalidade do valor arrecadado.
Mesmo após o sujeito ser contemplado pelo crédito ele continua efetuando o pagamento das suas parcelas, na tentativa de dar continuidade a associação. Para ele, é importante estar adimplente, pois, o reconhecimento de sua integridade e honestidade é necessária para que ele continue fazendo parte do grupo.
Geertz cita um exemplo japonês de práticas de mutua assistência, semelhante ao crédito rotativo: " o ko é apenas uma das muitas formas tradicionais de mútua assistência existentes nas aldeias japonesas, incluindo-se aí a permuta de serviços, a troca de presentes, o mutirão para construir e reformar casas, o amparo da comunidade em casos de morte, doença e outros transtornos, etc. Portanto, assim como nas áreas rurais de Java, a associação de crédito rotativo é mais do que uma simples instituição econômica: é um mecanismo que fortalece a solidariedade comunitária".



continua........