quarta-feira, 12 de agosto de 2009

CONTINUANDO O CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA

A iniciativa do Estado de Santa Catarina foi extremamente útil para chamar a atenção da população em geral e dos legisladores. Há uma necessidade urgente de uma legislação que consiga ao mesmo tempo preservar o meio ambiente, respeitando as características inerentes de cada região, e, oportunizar o desenvolvimento agrícola de forma sustentável. Talvez, a solução para esse impasse possa ser encontrada no Projeto de Lei n°. 5.367/09 de autoria do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC), que institui o Código Ambiental Brasileiro. Caso seja aprovado, esse Código substituirá o atual Código Florestal (Lei 4.771/65).

Um dos principais pontos da proposta localiza-se na previsão de compensação financeira para os produtores rurais que preservam a natureza. Os proprietários de áreas ambientalmente importantes ou no caso de limitação da exploração econômica do local terão direito a créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios e financiamentos, entre outros benefícios. Há previsão de compensação financeira, inclusive, aos municípios que promoverem ações ambientais.

O incentivo financeiro, apresentando benefícios aos produtores rurais que colaboram com a preservação do meio ambiente é uma forma válida de disseminar a cultura da exploração consciente, ou, do desenvolvimento sustentável.

O Projeto de Lei n°. 5.367/09 traz em seu art. 2° os princípios e diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, e, dentre eles, podemos destacar : o planejamento do uso dos recursos naturais, a aplicação de recursos financeiros em estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional do território brasileiro e a proteção do recursos naturais, a promoção da educação ambiental, reconhecimento e compensação aquele que adota práticas sustentáveis, entre outros. Mas, o aspecto mais relevante dentro desse estudo apresentado, é o fato de ser novamente defendida a regionalização da proteção ambiental, ou seja, cada Estado deve possuir limitações na exploração de seus recursos naturais de acordo com as peculiaridades de seu ambiente.

Na justificativa apresentada para a elaboração dessa nova lei ambiental, ressalta-se o grande erro cometido pelas legislações anteriores ao estabelecerem parâmetros, metragens e porcentagens de forma generalizada para uma grande extensão de terra que apresenta características de relevo, clima e vegetação extremamente diversas. O projeto apresenta diretrizes gerais sobre a política nacional do meio ambiente, passando aos Estados a responsabilidade para legislar sobre suas peculiaridades, obedecendo o disposto no art. 24 da Constituição Federal. Porém, a identificação das áreas prioritárias para conservação preservação deverá ser feita com base em estudos técnicos, não por mera liberalidade dos legisladores.

Certamente, essa discussão ainda trará outras propostas e, enquanto não é decidido a forma adequada de preservar a natureza, um forma efetiva de fiscalização e aplicação de penalidades o homem continua poluindo, desmatando, enfim, explorando de forma irregular o meio ambiente. Como diz um conhecido jornalista: "isso é uma vergonha"!


Denise Borges

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezada, acabo de lançar um livro sobre o código. Espero estar contribuindo assim para um novo paradigma na interpretação de nossa constituição.

Att.,

Julis

O Código Ambiental Justo

A lei 14.675/09 - Código Ambiental de Santa Catarina

Por: Julis Orácio Felipe

O código ambiental de Santa Catarina, recém sancionado pelo Governador daquele Estado, tornou-se a norma ambiental mais discutida da atualidade. Tal foi o feito catarinense que hoje discute-se no Brasil um novo paradigma para a legislação ambiental, de que cada estado pode legislar especificamente na seara da conservação da natureza, numa nova perspectiva de interpretação da Constituição Brasileira. Esta obra resgata o histórico da construção da norma, as colunas que a sustentam e faz uma rápida viagem nos pontos mais polêmicos, possibilitando ao leitor seu próprio julgamento sobre o realismo jurídico na área ambiental.

www.clubedosautores.com.br